SóProvas


ID
1854118
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para se alterar o estatuto de uma fundação, é mister que a reforma não contrarie ou desvirtue o fim desta e seja deliberada

Alternativas
Comentários
  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
    [...]
    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (nova redação conferida pela Lei 13.151/2015)

    Gabarito: C

  • Questão de direito civil.

    Art. 67. do CC

    Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.


  • Levando em consideração a pergunta ao meu vêr está incompleta.

  • Lembro de ter lido uma dica aqui no QC. Quais são os fins previstos para fundação no CC? A-MO-RE-CU, um deles é religioso e aí lembramos de dois terços (como é religioso preciso de dois terços) rsrsrsrs, para mim funcionou...Bons estudos!

  • Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    A alternativa "C" estava correta, todavia, o inciso III, do art. 67, do Código Civil/2002, foi alterado pela
    LEI N° 13.151, DE 2015. Por isso a questão está sem resposta atualmente.
     

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:


    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;


    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;


    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Revogado PELA LEI N° 13.151, DE 2015);


    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015).

  • Yuri, não acho que a questão esteja desatualizada. Mesmo com a mudança continua sendo necessária a aprovação do MP, só que a lei estabeleceu agora um prazo de 45 dias e, caso o MP denegue o juiz pode suprir a requerimento do interessado. Conforme artigo 67, III do CC/02, com redação dada pela lei 13.151/15.

  • Alteração da Fundação

    1) Que seja deliberada por 2/3 dos componentes para gerir e representar;

    2) Que não contrarie o fim;

    3) Aprovação do MP no prazo maximo de 45 dias.

     

    Bons estudos!

  • Há várias questões sobre alteração de estatuto de fundação. Cuidado com este tema!

     

  • Questão desatualizada!

  • Perfeito Katyellen!

  • CC. Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; --> 2/3

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.  

  • Resposta letra C.

    Qualquer alteração no estatuto da fundação deve ser submetida à aprovação
    do Ministério P úblico, devendo -se observar os requisitos exigidos no art. 67 do
    Código Civil. É mister, portanto, que a reforma: “ Iseja deliberada por dois
    terços dos competentes para gerir e representar a fundação
    ; II — não contrarie ou
    desvirtue o fim desta; IIIseja aprovada pelo órgão do Ministério P úblico, e,
    caso este a denegue, poderá o juiz supri -la, a requerimento do interessado”.

    Direito Civil Esquematizado.

  • Mesmo com a desatualização a questão não deixa de estar correta. 

  • CC ) 

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • PRAZO DE 45 DIAS (Mais um, pra colocar na caixola...)

  • GABARITO LETRA C

     

    CC

    Art. 67. Para que se possa ALTERAR o ESTATUTO da FUNDAÇÃO é mister que a reforma:

     

    I - seja deliberada por dois terços(2/3) dos competentes para gerir e representar a fundação;

     

    II - NÃO CONTRARIE ou desvirtue o fim desta;

     

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, PODERÁ o juiz supri-la, a requerimento do interessado.  

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Gabarito: C

     

    Alteração do estatuto da fundação: lembrar do número 2/345

     

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; 2/3

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 45

  • NÃO ESQUECER SOBRE FUNDAÇÕES

    1- se o estatuto não for elaborado no prazo estabelecido ou não havendo prazo: inbumbência passa para o MP em 180 dias;

    2- velará pelas fundações o MP ESTADUAL; se funcionarem no DF/Territórios: MPDFT;

    3 - alteração dos estatutos: 2/3 + não contrariar fim + Aprovação MP em 45 dias; 

    4 - se a alteração não for unanime: ciência da minoria -> impugnação, se quiser, em 10 dias;

     

  • OBSERVAR ESSE PRAZO DE 45 DIAS, GALERA.

    COMO MEU VADE MECUM É DE 2016, ELE NAO TEM ESSA MUDANÇA.

     

    Art. 67. do CC

    Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

     

     

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  • Art. 60 do CC.

     

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) diasfindo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

     

    GAB.:C

  • Alterar estatuto de fundação:

    - 2/3 deliberação

    - não contrarie ou desvirtue o fim 

    - MP aprova e, caso denegue, pode o juiz suprir por requerimento do interessado.

  • Bruno TRT, você resolve e comenta questões? Tu é o bichão mermo, hein!

  • Resposta: C

    Alternativa “C” – correta: as finalidades das fundações são de interesse público, motivo pelo qual a alteração de seu estatuto depende de aprovação por quórum qualificado de DOIS TERÇOS, seguida de concordância do Ministério Público, que é o zelador das fundações, e, caso esse não aprove, o juiz poderá suprir a anuência ministerial (art. 67, CC).

    Alternativas “A” e “B” – erradas: o quórum para aprovação é de DOIS TERÇOS.

    Alternativa “D” – errada: caso o MP não aprove a alteração estatutária das fundações, pode o juiz supri-la a requerimento de interessado.

    Alternativa “E” – errada: o quórum para aprovação é de DOIS TERÇOS e, caso o MP não aprove a alteração estatutária das fundações, pode o juiz supri-la a requerimento de interessado.

    Fonte: Livro Revisaço Analista e Técnico do TRT, Editora Juspodivm, 6ª edição, Tomo 1, Autor Danilo da Cunha Sousa.

  • Gabarito: C

    A resposta a esta questão encontra-se no artigo 67 do Código Civil: Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; I - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

    Bons Estudos!

  • A alteração do estatuto da fundação não poderá desvirtuar ou contrariar o fim a que ela se destine. Ademais, essa alteração deve ser deliberada por, pelo menos, dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação e também deverá contar com aprovação do Ministério Público. Se o Ministério Público denegar a alteração, o juiz poderá suprir essa manifestação, a pedido dos interessados.

    Gabarito: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

     

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • A alteração do estatuto da fundação não poderá desvirtuar ou contrariar o fim a que ela se destine. Ademais, essa alteração deve ser deliberada por, pelo menos, dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação e também deverá contar com aprovação do Ministério Público. Se o Ministério Público denegar a alteração, o juiz poderá suprir essa manifestação, a pedido dos interessados

  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.   

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 dias.

  • A alteração do estatuto de uma fundação deve ser deliberada por DOIS TERÇOS, e não por maioria simples.

  • GABARITO: C

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • Lembro da seguinte maneira : 2345 - 2/3 dos membros - 45 dias pro MP