-
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
[...]
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (nova redação conferida pela Lei 13.151/2015)
Gabarito: C
-
Questão de direito civil.
Art. 67. do CC
Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
-
Levando em consideração a pergunta ao meu vêr está incompleta.
-
Lembro de ter lido uma dica aqui no QC. Quais são os fins previstos para fundação no CC? A-MO-RE-CU, um deles é religioso e aí lembramos de dois terços (como é religioso preciso de dois terços) rsrsrsrs, para mim funcionou...Bons estudos!
-
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!
A alternativa "C" estava correta, todavia, o inciso III, do art. 67, do Código Civil/2002, foi alterado pela LEI N° 13.151, DE 2015. Por isso a questão está sem resposta atualmente.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Revogado PELA LEI N° 13.151, DE 2015);
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015).
-
Yuri, não acho que a questão esteja desatualizada. Mesmo com a mudança continua sendo necessária a aprovação do MP, só que a lei estabeleceu agora um prazo de 45 dias e, caso o MP denegue o juiz pode suprir a requerimento do interessado. Conforme artigo 67, III do CC/02, com redação dada pela lei 13.151/15.
-
Alteração da Fundação
1) Que seja deliberada por 2/3 dos componentes para gerir e representar;
2) Que não contrarie o fim;
3) Aprovação do MP no prazo maximo de 45 dias.
Bons estudos!
-
Há várias questões sobre alteração de estatuto de fundação. Cuidado com este tema!
-
Questão desatualizada!
-
Perfeito Katyellen!
-
CC. Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; --> 2/3
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
-
Resposta letra C.
Qualquer alteração no estatuto da fundação deve ser submetida à aprovação
do Ministério P úblico, devendo -se observar os requisitos exigidos no art. 67 do
Código Civil. É mister, portanto, que a reforma: “ I — seja deliberada por dois
terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II — não contrarie ou
desvirtue o fim desta; III — seja aprovada pelo órgão do Ministério P úblico, e,
caso este a denegue, poderá o juiz supri -la, a requerimento do interessado”.
Direito Civil Esquematizado.
-
Mesmo com a desatualização a questão não deixa de estar correta.
-
CC )
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
-
PRAZO DE 45 DIAS (Mais um, pra colocar na caixola...)
-
GABARITO LETRA C
CC
Art. 67. Para que se possa ALTERAR o ESTATUTO da FUNDAÇÃO é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços(2/3) dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - NÃO CONTRARIE ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, PODERÁ o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
-
Gabarito: C
Alteração do estatuto da fundação: lembrar do número 2/345
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; 2/3
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 45
-
NÃO ESQUECER SOBRE FUNDAÇÕES
1- se o estatuto não for elaborado no prazo estabelecido ou não havendo prazo: inbumbência passa para o MP em 180 dias;
2- velará pelas fundações o MP ESTADUAL; se funcionarem no DF/Territórios: MPDFT;
3 - alteração dos estatutos: 2/3 + não contrariar fim + Aprovação MP em 45 dias;
4 - se a alteração não for unanime: ciência da minoria -> impugnação, se quiser, em 10 dias;
-
OBSERVAR ESSE PRAZO DE 45 DIAS, GALERA.
COMO MEU VADE MECUM É DE 2016, ELE NAO TEM ESSA MUDANÇA.
Art. 67. do CC
Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
SOU UMA MAQUINA DE COMENTAR E FAZER QUESTOES. EU ACERTO 95% DA PROVA OBJETIVA. SE TEM REDAÇÃO, EU TIRO 90 PONTOS DE 100. NA PROVA, QUANDO CHUTO, EU ACERTO, MESMO QUE EU NAO SAIBA. EU PASSO NOS MELHORES CONCURSOS. EU SOU AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO NOMEADO NO CONCURSO QUE SE REALIZOU EM 2019; CONTUDO, JÁ FUI OJAF DO TRT 6, SENDO NOMEADO PRO TRT 24,11, 1,15 E OUTROS PRA OJAF. EU TENHO UMA MENTE MILIONÁRIA. EU SOU MILIONÁRIO. EM TUDO QUE TOCO VIRA OURO. SOU UM EXCELENTE RECEBEDOR. NAQUILO QUE ESTÁ A MINHA ATENÇÃO A ENERGIA FLUI. EU PASSO EM PRIMEIRO LUGAR NOS CONCURSOS TOP.
-
Art. 60 do CC.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
GAB.:C
-
-
Alterar estatuto de fundação:
- 2/3 deliberação
- não contrarie ou desvirtue o fim
- MP aprova e, caso denegue, pode o juiz suprir por requerimento do interessado.
-
Bruno TRT, você resolve e comenta questões? Tu é o bichão mermo, hein!
-
Resposta: C
Alternativa “C” – correta: as finalidades das fundações são de interesse público, motivo pelo qual a alteração de seu estatuto depende de aprovação por quórum qualificado de DOIS TERÇOS, seguida de concordância do Ministério Público, que é o zelador das fundações, e, caso esse não aprove, o juiz poderá suprir a anuência ministerial (art. 67, CC).
Alternativas “A” e “B” – erradas: o quórum para aprovação é de DOIS TERÇOS.
Alternativa “D” – errada: caso o MP não aprove a alteração estatutária das fundações, pode o juiz supri-la a requerimento de interessado.
Alternativa “E” – errada: o quórum para aprovação é de DOIS TERÇOS e, caso o MP não aprove a alteração estatutária das fundações, pode o juiz supri-la a requerimento de interessado.
Fonte: Livro Revisaço Analista e Técnico do TRT, Editora Juspodivm, 6ª edição, Tomo 1, Autor Danilo da Cunha Sousa.
-
Gabarito: C
A resposta a esta questão encontra-se no artigo 67 do Código Civil: Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; I - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Bons Estudos!
-
A alteração do estatuto da fundação não poderá desvirtuar ou contrariar o fim a que ela se destine. Ademais, essa alteração deve ser deliberada por, pelo menos, dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação e também deverá contar com aprovação do Ministério Público. Se o Ministério Público denegar a alteração, o juiz poderá suprir essa manifestação, a pedido dos interessados.
Gabarito: C
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
-
A alteração do estatuto da fundação não poderá desvirtuar ou contrariar o fim a que ela se destine. Ademais, essa alteração deve ser deliberada por, pelo menos, dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação e também deverá contar com aprovação do Ministério Público. Se o Ministério Público denegar a alteração, o juiz poderá suprir essa manifestação, a pedido dos interessados
-
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 dias.
-
A alteração do estatuto de uma fundação deve ser deliberada por DOIS TERÇOS, e não por maioria simples.
-
GABARITO: C
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
-
Lembro da seguinte maneira : 2345 - 2/3 dos membros - 45 dias pro MP