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ID
1854121
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos preconizados pelo Código Civil são considerados bens imóveis para os efeitos legais, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


    Art. 80 DO CC/02. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.


  • Os demais itens correspondem a bens móveis:

    "Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio." (Código Civil)

  • Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  • Todos os artigos correspondem ao CC/2002.

    a) INCORRETA:

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

     

    b) CORRETA:

    Art. 80Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

     

    c) INCORRETA:

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

     

    d) INCORRETA:

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

     

     e) INCORRETA:

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • É importante mencionar que esses bens são considerados imóveis enquanto ligados ao imóvel e por intenção do proprietário. Por estes bens encontramos nas doutrinas os seguintes exemplos:

    a) Exploração industrial: máquinas, ferramentas

    b) Aformoseamento: vasos, estátuas no jardim, quadros

    c) Comodidade: ar condicionado, escada de emergência, equipamentos de incêndio.

    #Ka

  • GABARITO: B 

     

    Seção I

    Dos Bens Imóveis

     

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:


    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram


    II - o direito à sucessão aberta.



    O Deus poderoso, o SENHOR, falou e chamou a terra desde o nascimento do sol até ao seu ocaso. 

    Salmos 50:1

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do artigo 80 do CC:

     

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  • Ninguém reparou, mas o enunciado possui erro de concordância nominal. "(...)são considerados bens imóveis" pede uma resposta no plural. São deslizes comuns da FCC...

  • DIREITO A SUCESSÃO ABERTA= NÃO POSSUEM EXISTÊNCIA FÍSICA

  • Por questão de competência para julgar a ação sobre sucessões, considera-se bem imóvel.

    Você aprende mais procurando os fundamentos da lei, galera!

     

    Eu andarei vestido e armado com as armas de São Jorge para que meus inimigos, tendo pés não me alcancem, tendo mãos não me peguem, tendo olhos não me vejam, e nem em pensamentos eles possam me fazer mal.   "Não tenham medo. Vão dizer a meus irmãos que se dirijam para a Galileia; lá eles me verão".

  • Imóveis por disposição legal (art. 80 CC):

    Bens Imóveis:

    1) Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram

    2) Direito à Sucessão Aberta.

    OBS: A renúncia da herança é, portanto, renúncia de imóvel e deve ser feita por escritura pública ou termo nos autos (1.806 CC)

  • CC. Dos Bens Imóveis

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

     Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  • Macetes para não esquecermos

    1. A energia que você usa na sua casa - que tem uma valor economico gigante: basta olhar a conta de luz! -vem de outro lugar. Se ela chega, ela se movimentou. Se movimentou, É MÓVEL! 

    2. Essa é fácil: Os direitos reais e as ações correspondentes sobre OBJETOS MÓVEIS;

    3. Essa vai ser horrível: Se você tem um patrimônio e não cuida, o que acontece? Ele vai embora! Se ele vai, haverá movimento. Se movimentou, É MÓVEL! 

    Finalizando a classificação por determinação legal, o código Civil acrescenta:
    CC, art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/03/direito-civil-bens-moveis_27.html

  • A questão trata dos bens imóveis para os efeitos legais.

    A) os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. 

    Código Civil:

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações são considerados bens móveis.

    Incorreta letra “A".

    B) o direito à sucessão aberta. 

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) os direitos reais sobre objetos móveis e respectivas ações. 

    Código Civil:

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    Os direitos reais sobre objetos móveis e respectivas ações são considerados bens móveis.

    Incorreta letra “C".

    D) as energias que tenham valor econômico. 

    Código Civil:

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    As energias que tenham valor econômico são considerados bens móveis.

    Incorreta letra “D".


    E) os materiais provenientes da demolição de algum prédio. 

    Código Civil:

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    Os materiais provenientes da demolição de algum prédio são considerados bens móveis.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Eu tinha dificuldade de lembrar que SUCESSÃO ABERTA se tratava de bem imóvel. Então resolvi fazer uma frase: "Vou deixar a porta ABERTA da minha casa (IMÓVEL) para você entrar".

    Espero que ajude alguém.

    Bons Estudos.

  • O direito à sucessão aberta é imóvel por determinação legal. Já os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações, os direitos reais sobre objetos móveis e as respectivas ações, as energias dotadas de valor econômico e os materiais provenientes da demolição de algum prédio são todos bens móveis.

    Gabarito: B

  • O direito à sucessão aberta é sempre bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo de cujus sejam imóveis. Por isso, a renúncia à herença deve ser feita por escritura pública ou termo nos autos.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

     

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  • GABARITO: B

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.