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ID
1854133
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo firmou contrato de locação residencial com Arthur pelo prazo de trinta meses. Manoel e Patrícia, genitores de Arthur, são os fiadores. Findo o prazo estabelecido em contrato Arthur desocupou o imóvel, mas deixou de pagar os últimos três alugueres e demais encargos locatícios. Paulo resolve ajuizar ação de cobrança contra Manoel e Patrícia. Neste caso, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, Manoel e Patrícia

Alternativas
Comentários
  • CPC/73:
    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu.

  • NCPC:

    DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • DISCURSIVA.


    Gerson está sendo executado judicialmente por Francisco, tendo sido penhorado um imóvel de sua propriedade. Helena, esposa de Gerson, casada pelo regime da separação total de bens, pretende a aquisição do bem penhorado, sem que o imóvel seja submeti do à hasta pública. É juridicamente possível esta pretensão?


    Em caso negativo, fundamente sua resposta. Em caso positivo, identifique os requisitos exigidos pela lei para que o ato judicial seja considerado perfeito e acabado. Considere que não há outros pretendentes ao bem penhorado.

    Trata-se do instituto da Adjudicação, previsto no CPC, no artigo 685-A. O candidato deverá responder que Helena pode adjudicar o imóvel penhorado, o que é fundamentado no § 2º do artigo 685-A.


    Para que o ato judicial seja perfeito e acabado, necessário a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, que conterá a descrição do imóvel, com remissão à matrícula e registros, acompanhada de cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão, na forma do artigo 685-B e seu parágrafo único. Incorretas as respostas que apontaram a alternativa da alienação por iniciativa do particular, na forma do Art. 685-C, ou mesmo a alienação antecipada do bem penhorado, com base no Art. 670, incisos I e II. De igual modo, a menção a possibilidade de alienação de bens entre cônjuges, em razão do regime de bens, sem levar em consideração a existência da penhora e de suas restrições, não conduz à resposta adequada, por não enfrentar o cerne da controvérsia. Inadequado, ainda, o uso de embargos de terceiro ou de meios de intervenção de terceiros, por inadequação aos termos do enunciado. Importante ressaltar que com a revogação do instituto da Remição (antes regulamentada pelos artigos 787 a 790 do CPC), com o advento da Lei nº 11.382/06, a matéria passou a ser regulamentada pelo Art. 685-A, § 2º.


     JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • ATENÇÃO! No NCPC não é mais obrigatória!!

  • Denis Vasques, muito cuidado com as ratificações e retificações do NCPC.

    Esta modalidade de intervenção de terceiros, chamamento ao processo, nunca foi obrigatória.

    Arts. 77 e 130, CPC/73 e CPC/15, respectivamente.

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:

     

    Existem dois modos de intervenção de terceiros, quais sejam:

     

    1 - Intervenção por provocação de uma das partes (Chamamento ao Processo/Denunciação da Lide/ Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica/ Amicus Curiae)

     

    2 - Intervenção por iniciativa própria do terceiro (Assistência/Amicus Curiae)

     

    *Em regra, excetuando-se no caso de Amicus Curiae - em que deve o terceiro demonstrar interesse institucional- , para que o terceiro possa intervir no processo, é necessário que ele demonstre interesse jurídico na demanda, não basta o mero interesse econômico ou moral.

     

             Somente é possível a intervenção de terceiros ATÉ O SANEAMENTO DO FEITO. Todavia, podem dar-se em segundo grau, a assistência, o recurso de terceiro e as intervenções especiais dos entes públicos.

     

    É possível a utilização de intervenção de terceiros no procedimento sumário? E nos Juizados Especiais?

    No NCPC, a possibilidade de se valer da Intervenção de Terceiros abarca todos os procedimentos, diferente do que ocorria no Código de 1973, onde esta estava cingida ao procedimento comum ordinário.

     

    Outras alterações advindas com o NCPC

    Além de estender a possibilidade de se valer da Intervenção de Terceiros a todos os procedimentos, no NCPC,  foram alteradas as modalidades existentes, seja pela sua supressão e pela criação de novas modalidades.

     

    No CPC de 1973, eram as seguintes modalidades existentes:

    Assistência;

    Oposição;

    Nomeação à Autoria;

    Denunciação da Lide

    Chamamento ao processo.

     

    No Novo CPC, a Oposição deixou de ser uma modalidade de Intervenção de Terceiros passando a ser um procedimento especial disciplinado no artigo 682 e seguintes do NCPC.

     

    A modalidade da Nomeação à Autoria deixou de existir, onde por força do artigo 339 do NCPC, quando o réu alegar em sede de preliminar a ilegitimidade de parte, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica, sempre que tiver de conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Por fim, houve a inserção de duas modalidades novas: o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, disciplinado nos artigos 133 ao 137 do NCPC e do Amicus Curiae tratado no artigo 138.

    Em síntese, a Intervenção de Terceiros no  CPC/2015 passará a ter as seguintes modalidades:

    Assistência;

    Denunciação da Lide;

    Chamamento ao Processo;

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

    Amicus Curiae.

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO:

     

    ·         Diploma legal: artigos 130 ao 132 do NCPC.

     

    ·         Trata-se do direito do réu de chamar, para ingressar no pólo passivo da demanda, os corresponsáveis por determinada obrigação.

     

    ·         Diferencia-se da denunciação da lide, uma vez que nesta se tem a ação de regresso e deve-se demonstrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, no chamamento ao processo a condenação é automática, estando, portanto, ligado a ideia de solidariedade.

     

    ·         Não é uma modalidade de intervenção obrigatória;

    ·         Pode ser feita apenas pelo Réu;

     

    Tem cabimento nas seguintes hipóteses:

    a) Do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    b) Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    c) Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    ·         O chamamento ao processo deve ser realizado pelo réu no ato da contestação, sob pena de preclusão. Se não realizar o pedido na contestação, em caso de sucumbência, terá que ajuizar nova ação contra os corresponsáveis.

     

    ·         A citação deverá ser promovida em 30 dias sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Esse prazo é peremptório, portanto, corre a partir do despacho do juiz que deferir a citação dos corresponsáveis. O prazo de 30 (trinta) dias, todavia, não é para a realização do ato em si, mas sim para que o réu implemente as condições necessárias à realização da citação, como pagamento de custas, cópias, endereços e etc.

     

    ·         A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigí-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, na proporção da sua quota.

  • Pois bem, como sou concurseiro...decorro asssim:
     

    -> DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Alienante, evicão, ação de regresso

    -> CHAMAMENTO AO PROCESSO : Afiançadores, devedores solidarios

     

     

    GABARITO ''E''

  • A discussão quanto a obrigatoriedade ou não, era no tocante à denunciação da lide. O NCPC acabou com a dúvida, deixando claro que a denunciação da lide NÃO é obrigatória. 
    O chamamento não deixou de ser obrigatório, tendo em vista que sempre foi facultativo.

  • Mnemônico pra não esquecer às hipóteses de intervenção de terceiros no NCPC: A DICA

     

    Assistência;

     

    Denunciação da Lide;

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

    Chamamento ao Processo;

    Amicus Curiae.

  • Chamamento ao processo pressupoe uma obrigação solidária

  • MACETE: FICHA DENOME REDE

    FI-CHA = FIADOR - CHAMAMENTO AO PROCESSO

    DE-NOME = DETENTOR - NOMEAÇÃO À AUTORIA

    RE-DE = REGRESSO - DENUNCIAÇÃO À LIDE

  • Quando a questão menciona o caso de um fiador, que foi demandado em uma ação com a finalidade de pagar uma dívida, já podemos desconfiar que ela aborda a forma de intervenção de terceiros do tipo “chamamento ao processo”.

    Por isso é muito importante lermos com atenção o que diz o enunciado!

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Assim, Manoel e Patrícia, réus na ação e fiadores da Arthur, filho de ambos, poderão chamá-lo a integrar o processo como réu.

    Resposta: E