a) o período de sesmarias não caracterizou-se por legislação por legislação feita especialmente para o Brasil. Trata-se de legislação de Portugal aplicada no Brasil Colônia. A origem da legislação de Sesmarias data de 1.375, quando, em Portugal, visava corrigir as distorções no uso das terras, forçando os proprietários (ou titulares do direito a qualquer título) a trabalhar a terra, tendo em vista a falta de alimentos na época. Assim, as terras não aproveitadas seriam confiscadas. A lei Régia de Dom Fernando, portanto, tentava reverter o quadro de êxodo rural existente na época. O objetivo, como dito, era o aumento da produção, o aproveitamento das terras pelos proprietários.No Brasil, a utilização da mesma legislação teve um objetivo bem diferente. Visava a ocupação dos imensos espaços vazios, sendo suporte para a colonização. Esta lei determinava a colonização, a moradia habitual e cultura permanente, o estabelecimento de limites e a cobrança de impostos.
b) Em 1.822, com a independência, deu-se o fim da distribuição de terras por Sesmarias. Entre 1822 e 1850 (“posses”), tivemos um período de maior vazio legal referente à propriedade, uso e posse da terra, onde se multiplicaram as posses de fato sobre áreas não pertencentes a sesmeiros, de forma indiscriminada e desorganizada sem qualquer controle, seja de pequenas ou grandes áreas de terras. Assim surgiram também as ocupações de sobras de sesmarias, resultando em pequenas posses, principalmente nas proximidades dos povoados, vilas e cidades, o que, por sua vez, garantiu o abastecimento local.
c) na verdade a lei de terras nao afastou o regime de posse, mas sim legitimou as posses anteriores, vide art. 5º. Aliás, esta questão se encontra em contradição com o intem "b"
d) O CC-16 não previu tal cadastro geral
e) diz o Art. 160 da CF-67: A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios: III - função social da propriedade;