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Assertiva Correta Letra E
Decreto Lei 3.365/41: Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)
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b) A ocorrência de ocupação do imóvel por manifestantes impede o prosseguimento da desapropriação, a qual somente poderá ser retomada se ocorrer posterior desocupação, ainda na vigência do decreto declaratório.
ERRO:
Art. 2º, § 6º L 8.629/93 - O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no docro desse prazo, em caso de reincidência; deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.
Art. 10. DECRETO-LEI Nº 3.365/1941- A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
"Clama a mim, e responder-te-ei..." Jeremias 33:3
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Quanto ao item A
O decreto é orientação a desapropriar – si et
in quantum - não houver impedimentos para tanto. Mas o fato de haver
irregularidades no procedimento administrativo não o torna nulo
ipso facto, pois a declaração de interesse social que ele congrega não
deixa de subsistir senão quando alterado o motivo determinante e/ou a situação
sócio-política de que haure força.
Portanto, de acordo com o artigo 184, § 2º da Constituição
Federal, a Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, apenas assentou
determinação no sentido de que a desapropriação será precedida de
procedimento administrativo e de decreto declarando o imóvel
de interesse social, mas não a de que o decreto seria necessariamente
precedido do procedimento administrativo, e nem de que o procedimento
administrativo deva obrigatoriamente configurar um processo, já que
processo a LC 76/93 garante e materializa na ação judicial (cuja natureza é
de ampla cognição, ex vi dos MS-STF nº 22.688, 23.135 e 24.272
[06]), podendo, pois, o decreto anteceder ao procedimento,
desde que aquele não seja suprimido.
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- b) A ocorrência de ocupação do imóvel por manifestantes impede o prosseguimento da desapropriação, a qual somente poderá ser retomada se ocorrer posterior desocupação, ainda na vigência do decreto declaratório.
Na verdade, acredito que o erro dessa questão está em dizer que o processo de desapropriação poderá ser retomado "ainda na vigência do decreto declaratório". É que, se o processo de desapropriação somente poderá ser retomado nos dois anos após a desocupação do imóvel pelos manifestantes (conforme art. 2, § 6 da L 8629/93 - que reg os disp Const da Reforma Agrária), mas esse mesmo decreto, que já fora publicado conforme o enunciado, só tem vigência de dois anos (conforme o art. 3 da LC 76/03 - norma específica que regula o processo de desapropriação por interesse social para FINS DE REFORMA AGRÁRIA - e conforme o art 3 da L 4132/62 - norma geral que regula o processo de desapropriação por interesse social) (obs.: aqui a existência de normas específica e geral acerca da desapropriação para por interesse social afasta as normas da desapropriação por utilidade pública - art. 10 do Dec Lei 3365/41 - que prevê a vigência de 5 anos do decreto declaratório de utilidade pública). Ou seja, não há como o processo de desapropriação mencionado na questão prosseguir ainda na vigência desse decreto que declara o imóvel de interesse social, porque o mesmo só permanecerá vigente por tempo menor que dois anos.
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A questão deveria ser anulada: não há falar em "'licitação' ou propositura de ação judicial"; não há "licitação" de imóveis na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária!
A resposta que mais se aproxima é a letra a, pois, como se trata de desapropriação efetuada pelo Incra, as normas pertinentes são a Lei 8.629/93 e a LC76/93.
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Conforme aduz a questão a vistoria já havia sido realizada e só depois disso foi a propriedade invadida, logo vejamos o que diz a lei:
Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais
§ 6o O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.
A lei fala que somente se aplicará o entendimento se a vistoria não houver sido realizada, o que na questão é dito que já havia sido, logo afasta-se esse hipótese.
Sob essa ótica é o entendimento do STF:
a argumentação no sentido de que houve invasão da propriedade por integrantes
do movimento dos trabalhadores rurais sem terra não tem o condão de inviabilizar o
Decreto Presidencial, tendo em vista que referida invasão teria ocorrido somente após
a vistoria do imóvel, conforme pode se verificar à fl. 92, item 10 da vistoria, que afirma
não ter havido ‗ocupação do imóvel antes ou durante a vistoria, assim como não foram
identificadas tensões sociais no entorno da propriedade'. Sobre o tema, anote-se o
seguinte precedente: ‗Mandado de segurança. Desapropriação. Invasão por
integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra — Mst. Alteração da
produtividade do imóvel. Decreto editado antes da finalização do processo
administrativo. Existência de área de preservação ambiental não considerada pelo
INCRA. A jurisprudência do STF é firme em considerar que as invasões hábeis a
ensejar a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/93 são aquelas ocorridas durante
a vistoria, ou antes dela (MS 26.136). No caso, a invasões ocorreram vários meses
depois da medida administrativa." (MS 25.186, rel. min. Ayres Britto, julgamento em
13-9-2006, Plenário, DJE de 2-3-2007).
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Tem um outro detalhe. A Prova desse Concurso do MPE-RO de 2008 foi antes da edição da Súmula 354 do STJ que é de 26.10.2008.
Talvez por isso atualmente essa questao poderia ser anulada.
A prova foi aplicada em Julho de 2008.
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Letra A: ERRADA.
"A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, no plano estritamente constitucional, impõe a relativização do direito de propriedade diante do identificado descumprimento de sua função social. Num primeiro momento, a comprovação desse ilícito constitucional se realiza mediante procedimento administrativo, que apenas instrumentaliza aferição da produtividade, cumprimento aos ditamens da legislação ambiental e trabalhista e aspectos ínsitos à viabilidade técnica e econômica do imóvel para destinação a assentamentos de reforma agrária, eventualmente culminando na sua reclassificação junto ao cadastro rural mantido pelo Poder público, somente após isso exigindo regramentos pelo contraditório e ampla defesa, porquanto antes disso não potencializaria sequer ameaça a direito, na medida em que sendo direito da Administração fiscalizar, a ninguém prejudica quem seu direito exerce. Portanto, mediante procedimento administrativo, a Administração identifica o imóvel rural vocacionado à reforma agrária, não se exigindo seja regrado por contraditório e por ampla defesa, porquanto, conforme se demonstrará, tais garantias não são ínsitas a esta fase e estarão resguardadas no processo judicial a que se refere a Lei Complementar 76/93." Fonte: file:///C:/Users/ttirba/Downloads/naturezadodecretopresidencial_cidroberto.pdf
Letra B: ERRADA. Art. 2º, § 6º L 8.629/93 - O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no docro desse prazo, em caso de reincidência; deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.
Letra C: ERRADA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DESMEMBRAMENTO DA ÁREA EXPROPRIANDA APÓS A NOTIFICAÇÃO. MÉDIA PROPRIEDADE. REGISTRO DAS GLEBAS ANTES DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A média propriedade, assim definida em Lei, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária (Lei nº 8.629/93, artigo 4º, III, "a", e seu parágrafo único). 2. Divisão da área em glebas autônomas, registradas no cartório competente em data anterior ao Decreto presidencial. Configuração de médias propriedades não sujeitas à reforma agrária. 3. Impossibilidade de elucidar-se, em mandado de segurança, ocorrência de fraude do impetrante, que demandaria dilação probatória. Segurança deferida. (Supremo Tribunal Federal STF; MS 22645; BA; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. Maurício Corrêa; Julg. 23/04/1997; DJU 24/08/2001; p. 00046)
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LETRA D: ERRADA. LC 76, Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.
Percabe que o Poder Judiciário não possa adentrar no mérito administrativo do que "interesse social declarado". Não obstante, poderá o P. Judiciário analisar a validade do Decreto, uma vez que neste tocante haverá controle de legalidade, e não da conveniência ou oportunidade.
LETRA E: CERTA. Lei 8629, art. 5º,
§ 4º Na hipótese de acordo administrativo ou acordo realizado no âmbito do procedimento previsto na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
II - imóveis com área superior a três mil hectares: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
c) o valor relativo à área superior a dez mil hectares até quinze mil hectares, em quinze anos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
(...)
§ 6o Aceito pelo proprietário o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em TDA, os prazos de resgates dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais.
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Realmente não faria sentido providências complexas quando da possibilidade de acordo
Abraços
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Só comentário grande. Melhor consultar na doutrina.