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Letra C:
Lei nº 8.629/93.
Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
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§ 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
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Justificando as erradas:
A) "é irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação (...)" (EREsp 453.823/MA, DJ de 17/05/2004)
B) Reproduz o teor da Súmula 70 do STJ, superada pela nova redação do art. 15-B do DL. 3.365/41, que prevê a incidência dos juros moratórios "a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição".
D) As áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente não são consideradas aproveitáveis, pelo que seu preço não integrará o valor da indenização. Conforme art. 10, IV, da Lei 8.629/93.
E) NÃO ENTENDI O ERRO. Alguém poderia me explicar?
LEI 8.629:
Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
(...)
§ 4o No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão (...)
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O erro da alternativa "E" reside no fato que nela não se distinguem as benfeitorias. Somente são indenizáveis em dinheiro as úteis e necessárias. Na questão, ao se aludir somente a "benfeitorias", o conceito necessariamente abrange as voluptuárias, de impossível indenização em dinheiro.
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Vejam ainda que o parágrafo quinto do mesmo dispositivo diz:
§ 5o Os prazos previstos no § 4o, quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento do valor das benfeitorias úteis e necessárias integralmente em TDA
Assim o pagamento das benfeitorias, mesmo as uteis e necessarias, pode se dar em TDA. Logo o necessariamente nao se aplica.
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Letra B:
"SÚMULA STJ Nº 70: OS JUROS MORATÓRIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA." Em 2008, data da realização do concurso, esta súmula vigorava.;
Letra E: independente de acordo; o preço pode ter sido fixado por decisão judicial, após perícia.
A única certa, para mim, é a letra B.
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Acredito que o erro da "E" está na expressão "necessariamente", vez que o p.6 do ART. 5 da lei de desapropriação para fins de reforma agrária permite o pagamento das benfeitorias em TDA, desde que aceito pelo desapropriando! Bons estudos
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CUIDADO!! Houve relativização da regra do art. 12, §2 da L8629:
AgRg no Resp 872.879 - INDENIZAÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL NA DESAPROPRIAÇÃO -, apenas as matas a que a legislação permita exploração econômica são indenizáveis, o que afasta a indenização quanto a uma APP e, talvez, sobre uma Reserva Legal em não havendo plano de manejo florestal aprovado pelo órgão competente.
EM SUMA: A indenização da cobertura florestal está condicionada à prova de exploração econômica lícita, o que relativiza a aplicação do §2º do art. 12 da Lei 8629.
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Contribuição para melhor análise da alternativa B:
A Medida Provisória 2.183/2001, ao inserir o art. 15-B no Decreto-Lei 3.365/1941, encerrou controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do termo a quo para contagem dos juros de mora nas ações de desapropriação, substituindo o critério até então adotado – data do trânsito em julgado da sentença – pelo primeiro dia do ano subsequente àquele em que a indenização deveria ter sido paga.
Contudo, registre-se que a questão da contagem dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro alcança apenas as pessoas de direito público sujeitas ao sistema de precatórios judiciais (entes políticos, suas autarquias e fundações). Quanto às demais – como sociedades de economia mista e empresas públicas, na condição de concessionária ou permissionária de serviços públicos – não incide o dispositivo, pois a elas não se aplica o regime de precatórios e, assim, o termo a quo continua a ser a data do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, a Súmula 70 do STJ – "Os juros moratórios, da desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença" –, não obstante tenha sua aplicação mitigada desde a edição da MP 2.183/2001, é ainda aplicável.
Trata-se de posição expressamente defendida por José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 896).
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Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.
Abraços