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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Sendo a Anatel uma agência reguladora, sua natureza jurídica é de autarquia, acarretando a atração da causa para a competência da justiça federal.
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ASSERTIVA A:
No caso não há que se falar em direitos transindividuais, pois são várias relações jurídicas divisíveis, cindíveis, donde se tem a sua classificação com base no art.81 do CDC:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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letra a:não se trata de interesses ou direitos difuso,pois no caso em tela tais ineresses são divisíveis;
letrab: correta. por tratar-se de serviço de telefonia que é da competência da União, desloca-se a competência para Justiça Federal, conforme dsposto no art.109 da CF e no caput,do rt. 93do CDC (" Ressalvada a competência da Justiça Federal ...");
letra c:mesmo trando -se de umasituação de repercurssão nacional e/ou regional , o fato de ter um ente federal desloca a competência para Justiça Federal;
letrad: no caso de interesses ou direitos individuais homogêneos a coisa julgada terá efeito erga omnes , apenas no caso de procedência do pedido para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores (art.103, III CDC) . E mais neste mesmo caso (de interesses ou direitos individuais homogêneos) reza ainda oart. 104 , segunda parte que os efeitos da coisa julgada não beneficiarão osautores das ações individuais , se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias , a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva;
letra e :art.98,parágrafo 2º, I: é competente p/ execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória ,no caso de execução individual;
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CORRETO O GABARITO....
Para ajudar na memorização:
- DIREITOS DIFUSOS - Transindividuais, indivisíveis, indeterminados, pessoas ligadas por um FATO comum.
- DIREITOS COLETIVOS - Transindividuasi, indivisível, grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas por uma relação jurídica BASE.
- DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - decorrentes de origem comum.
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Só para complementar os comentários dos colegas:
em relação à letra b a resposta está na interpretação, a contrario sensu, da súmula vinculante n° 27 do STF.
Ja a letra c está respondida no art 93, inc II do CDC, pois qnd o dano é de âmbito nacional o foro competente pode ser tanto o DF, quanto o foro da capital do Estado.
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ANA CRISTINA SEU COMENTÁRIO DO ITEM a ESTÁ ERRADO
Ana a despeito de seu comentário à questão Q61813, está equivocada sua afirmação que fala que o erro da questão está em "não se trata de interesses ou direitos difuso,pois no caso em tela tais ineresses são divisíveis"
Pelo contrário, o interesse ou direito relatado na questão é difuso e portanto é indivisível, conforme disposto no artigo 81 do CDC.
Interesses ou direitos transidividuais são sinônimos de metaindividuais ou coletivos latu sensu.
Os interesses ou direitos transidividuais se dividem em três: a) difusos; b) coletivos e c) individuais homogêneos, conforme o artigo 81 CDC.
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b) Súmula vinculante 27:
Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
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O interessnte desta questão é saber onde esta o erro da letra A.
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Como bem afirmou o colega souza, Transindividuais são todos os coletivos latu sensu, onde o interesse envolvido pela sua abrangencia ou repetividade vai alem do circulo indivicual. Ou seja, os difuso (pessoas ligadas por mesma circunstancias de fato), coletivos ( pessoas ligadas por uma relação juridica base) e individuais homogeneos (pessoas ligadas por um fato de origem comum).
Todavia, nao classifico a questão em tela como de direitos difusos, pois nao trata-se de uma circunstancia onde o consumidor são indetermináveis, como bem observou a Cristina.
Acredito que a questao em tela trata-se de direitos coletivos (stritu sensu) por pessoas ligadas por uma relação juridica base, ou seja, contrato com a empresa telefonica ( notem que se fosse acidente com o aparelho, nao seria decorrencia direta deste contrato, logo estariamos diante de fato de origem comum, sendo caso de interesse indivduais homogeneos).
- Desta forma visualiso o erro da questão em dizer que o debate envolve um numero difuso, pois os contrantantes e sua quantidade, são determináveis. nao sendo caso de numero difuso(indetermináveis)
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A Opção A refere-se a INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, pois eles possuem natureza divisível e é possível determinar o titular.
Serviços de telefonia, bem como de luz e gás, são prestados individualmente e é possível identificar quem são os titulares dessas contas.
Por isso, acredito que não se trata de direito difuso, pois não são todos os brasileiros que possuem em casa telefone fixo, energia elétrica e gás encanado!
Um outro exemplo seria o caso de “recall”, ou seja, apenas os consumidores que adquiriram o automóvel com a peça defeituosa, de um lote específico, (determinou-se o titular), seriam atingidos pelo chamado. Notem que a natureza é divisível, pois mesmo que vários consumidores tenham comprado esse automóvel, cada um pode, individualmente, pleitear judicialmente a reparação da lesão, tendo em vista a extensão do dano que, porventura, tenha sofrido.
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Pessoal,
Não vejo o motivo de a alternativa c) ser considerada errada.
De acordo com o CDC:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Ocorre que, na minha opinião, em nenhum momento o enucniado falou em hipótese configuradora de competência da União. E mesmo que fosse hipótese de competência da Justiça Federal, não deveria a demanda, neste caso em que o dano foi nacional, ser julgada pela Justiça Federal da 1ª região de Brasília? Por favor, quem souber a resposta desta questão deixe um recado no meu perfil. Abraço.
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MODALIDADE | ABRANGÊNCIA | DIVISIBILIDADE DO BEM JURÍDICO | DETERMINAÇÃO DOS TITULARES | EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA |
Direitos Difusos | Transindividuais | Indivisível | Indeterminados | NÃO èligados por circunstâncias de fato |
Direitos coletivos | Transindividuais | Indivisível | Determináveis | SIM èLigados por uma relação jurídica base |
Direitos Individuais Homogêneos | Individuais | Divisível | Determinados ou determináveis | IRRELEVANTE èo que importa é que sejam decorrentes de origem comum |
NELSON NÉRY JÚNIOR [Princípios do processo civil na Consituição Federal 6ª ed. São Paulo: RT, 2000. p. 120.] exemplifica a respeito: “o mesmo fato pode dar ensejo à pretensão difusa, coletiva e individual. O acidente com o BATEAU MOUCHE IV, que teve lugar no Rio de Janeiro no final de 1988, poderia abrir oportunidade para a propositura de ação individual por uma das vítimas do evento pelo prejuízo que sofreu (direito individual), ação de indenização em favor de todas as vítimas ajuizadas por entidade associativa (direito individual homogêneo), ação de obrigação de fazer movida por associação de empresas de turismo que têm interesse na manutenção da boa imagem desse setor da economia (direito coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério Público, em favor da vida e segurança das pessoas, para que seja interditada a embarcação a fim de se evitarem novos acidentes (direito difuso).”
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Fonte APOSTILA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - Abordagem didática de Maria Cremilda Silva Fernandes
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Caros Bruno Braga Lima e Ana Cristina, trata-se, sim, de direito transindividual - a questão fala de um direito individual homogêneo que, por lei (apesar de não naturalmente), é transindividual. O erro da alternativa "A" está, na verdade, na expressão "ligados entre si por uma relação jurídica base" (caracterísita de direitos coletivos stricto sensu, e não dos individuais homogêneos).
Pode ter parecido fácil em razão do art. 109 da CF, mas a assertiva "B" está na questão porque existe uma súmula vinculante (nº 27) neste sentido (que, para acertar a questão, precisa ser lida a contrário sensu). Quem estudou demais pode ter tido dificuldade para resolver.
Quanto à alternativa "c", concordo com victor_bsm : a alternativa não está errada (embora a alternativa "b", que marquei, estaja mais correta por não dar ensejo a discussão). Pela redação do art. 93, II, há muita gente que entende que o dano nacional é de competência do DF e somente o regional é de competência da capital do Estado.
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Vamos parar de discutir a assertiva "A" com base no "eu acho" e vamos ver o que o STJ fala:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
1. Trata-se na origem de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra a Brasil Telecom - filial Telemat, com pedido liminar, em face da ineficácia e precariedade no serviço de telefonia prestado no município de Porto dos Gaúchos, pleiteando: (i) a troca da central de telefonia local para uma unidade digitalizada, mais moderna e eficiente; (ii) a manutenção e o funcionamento dos equipamentos; (iii) a contratação de pessoal técnico especializado para esta localidade.
2. O objeto da presente ação civil pública é a defesa dos direitos dos consumidores de terem o serviço de telefonia em perfeito funcionamento, ou seja, temos o direito discutido dentro da órbita jurídica de cada indivíduo, divisível, com titulares determinados e decorrente de uma origem comum. São direitos individuais homogêneos.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido da legitimidade do Ministério Público para "promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos.
Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127 e 129, III da Constituição da República e, especificamente, do artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)"(REsp 984005/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/10/2011). Precedentes.
4. Recurso especial provido.
(REsp 568.734/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)
Na base do "eu acho" eu também pensava que eram direitos coletivos, mas procurando vi que são individuais homogêneos.
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O erro na letra A é afirmar que se trata de direito em que "número difuso de assinantes" (ou seja, indeterminável) está ligado por uma relação jurídica base. Há duas impropriedades nesta afirmação que se excluem. Se o número de assinantes é "difuso" (não no sentido técnico-jurídico, mas sim no sentido de disseminado, espraiados) e estão ligados por um relação jurídica base (no caso seria um contrato ou lei) não pode ser um interesse ou direito difuso nem coletivo, pois o primeiro exige direito indivisível + pessoas indetermináveis + circunstância de fato. ja o direito coletivo exige direito indivisível + pessoas determináveis + relação jurídica base.
Hugo N Mazzilli, no livro "A defesa dos interesses difusos em juízo" diz que "embora em todos os direitos transindividuais haja uma relação juridica subjacente, deve-se ter em conta o que prepondera em cada uma das suas subespécies".
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Base é direito coletivo, e não difuso
Abraços
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Questão desatualizada. Ver Info 575 stj