-
LETRA B
Lei 7.347/85 - Ação Civil Pública
Art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
-
Ok! Mas por que a alternativa C está incorreta? Não foi no município A onde ocorreu a primeira propositura?
-
A Letra "B" é a correta, devido a redação do Artigo 263 do CPC.
-
A prevencao se dá no juízo que primeiro proferir o despacho positivo.
-
Lei 7.347/85 - Ação Civil Pública
Art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Art. 106, CC/02 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 219, CPC - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
c) Como o primeiro promotor de justiça que ajuizou a ACP foi o do município A, a ação deverá ser julgada nesse município somente. (CORRETA)
Dessas três regras, deve-se utilizar a regra do MICROSISTEMA, ou seja, a norma ESPECÍFICA QUE TRATA DOS PROCESSOS COLETIVOS. Logo, PREVENTO SERÁ O JUIZ EM QUE A PRIMEIRA DEMANDA SOBRE O TEMA FOI PROPOSTA.
''QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO''
.
-
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
-
Vitor Miguel Ferreira Junior,
concordo com você, pois, embora o gabarito seja a letra 'B', e sendo fundamentada pelos nossos colegas segundo o CPC, temos que,
a regra da ACP em seu §único, artigo 2º, É ESPECÍFICA ao dispor que a prevenção ocorrerá na 'PROPOSITURA DA AÇÃO".CO
ART 2º,§ÚNICO: A PROPOSITURA DA AÇÃO PREVINIRÁ A JURISDIÇÃO DO JUÍZO PARA TODAS AS AÇÕES POSTERIORMENTE INTENTADAS QUE POSSUAM A MESMA CAUSA DE PEDIR OU O MESMO OBJETO.
TAMBÉM CONCORDO QUE SEJA PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!
-
O Erro da alternativa C é que diz: a ação deverá ser julgada nesse município somente,
Mesmo assim concordo que a questão é passidel de anulação.
-
Não acredito que colocaram a letra B como correta.
Aqui não se aplica o CPC. Como já disseram, tem norma específica disciplinando o assunto.
É o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública.
Não tem nada de "receber a inicial". É a propositura da ação que define a competência.
E mais: não tem nada dee errado em dizer que "a ação deverá ser julgada nesse município somente".
Se a competência é do município A, somente ali poderá ser solucionada a questão.
Que erro grave!
-
Pessoas, há dois tipos de prevenção: a do CPC e a das ações coletivas (regrada na LACP).
De modo geral, o CPC/15 aduz que a prevenção dá-se pelo registro (em varas únicas) ou pela distribuição (mais de uma vara/juiz competente para aquela causa).
Já a LACP regra que a prevenção dá-se com a primeira ação intentada, sendo as outras posteriores preventa face àquela.
-
Lembrando que o conflito de atribuições (e não jurisdição) é resolvido pelo PGR
Abraços
-
A meu ver, questão desatualizada:
NOVO CPC: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
LACP:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)