A alternativa D não está inteiramente correta, pois dá a entender que a própria contratada unilateralmente poderá rescindir. Essa prerrogativa existe, mas é por parte da Administração Contratante:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
Ora, se a hipótese não é de rescisão unilateral pela Administração, mas judicial ("Art. 79. A rescisão unilateral poderá ser judicial"), entendo que houve equívoco da banca. O legislador teve todo o cuidado para esclarecer quem que poderá rescindir ou não. O que foi ignorado na alternativa.