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Gabarito Letra B
Lei 8.666
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
bons estudos
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OBRAS DE ARTE E OBJETOS OU BENS DE VALOR HISTÓRICO
ART. 24, XV
- LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
- PARA AQUISIÇÃO OU RESTAURAÇÃO
- AUTENTICIDADE ( A OBRA OU OBJETO DEVE TER AUTENTICIDADE CERTIFICADA)
- COMPATIBILIDADE ( A AQUISICÃO OU RESTAURAÇÃO DEVEM SER COMPATÍVEIS OU INERENTES ÀS FINALIDADES DO ÓRGÃO OU ENTIDADE
ART. 25, II, C/C ART. 14, VII
- LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
- APENAS PARA RESTAURAÇÃO
- SINGULARIDADE (O SERVIÇO DE RESTAURAÇÃO DEVE TER NATUREZA SINGULAR)
- ESPECIALIZAÇÃO (O PROFISSIONAL OU EMPRESA DEVEM TER NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO)
Fonte: Alexandre Medeiros e Janaina Carvalho
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Letra B.
Outra questão ajuda fixar.
(Cespe – Suframa 2014) Caso o objeto da contratação seja serviço técnico profissional especializado, será inexigível a licitação, desde que a empresa contratada possua notória especialização e o objeto seja singular.
Comentário:
Para que um serviço técnico especializado possa ser contratado por inexigibilidade, deve atender a 4 requisitos, cumulativamente,
nos termos do art. 25, II da Lei 8.666: (i) estar enumerado no art. 13 da Lei 8.666; (ii) possuir natureza singular, fora do comum; (iii) ser
prestado por profissional ou empresa de notória especialização; (iv) não ser de publicidade e propaganda. A conjugação desses requisitos
é que demonstra a inviabilidade de competição para contratar o serviço.
A questão não discriminou qual o serviço a ser contratado; apenas disse que seria um “serviço técnico especializado”. Assumindo que esse serviço esteja enumerado no art. 13 e não seja de publicidade e propaganda, o quesito está correto.
Gabarito: Certo
Prof. Erick Alves
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No caso de obras e serviços de engenharia, a dispensa é válida apenas para aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento até R$ 300 mil, hipótese na qual seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica (ver art. 24, §3º). Às contratações realizadas com base nesse dispositivo não se aplica a vedação prevista no art. 9º, inciso I, relativa à participação do autor do projeto, básico ou executivo na licitação ou na execução do contrato (ver art. 24, §4º).
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INEXIGIBILIDADE: INVIÁVEL, SINGULAR
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A regra é a realização de licitação para contratação com terceiros. Porém, a legislação poderá estabelecer situações de contratação direta, ou seja, de contratação sem licitação. Art. 17 (licitação dispensada); art. 24 (licitação dispensável); e art. 25 (inexigibilidade de licitação).
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2 Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3 A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.