Não esquecer:
O controle legislativo da administração pública pode ser classificado como:
Direto: Pelo CN ou qualquer das cadas
Indireto: Pelo CN com auxílio do TCU.
Pode ser de legalidade
Pode ser de mérito (Aprovação das escolhas dos ministros do STF após a indicação pelo PR)>
Quanto ao momento de exercício, o controle legislativo pode ser
prévio (ex.: competência do Congresso Nacional para autorizar a declaração de guerra, celebração de paz, e a transição e permanência de forças estrangeiras em território nacional - art. 49, II, CF/88),
concomitante (ex.: avaliação periódica da funcionalidade do Sistema Tributário Nacional feita pelo Senado Federal - art. 52, XV, da CF/88)
posterior (ex.: apreciação das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.
Político: forma direta pelo Congresso Nacional, seus órgãos, e Casas, podendo ser citados os seguintes exemplos: a) julgamento de crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente de República
Financeiro:pelo Congresso Nacional, mediante assistência do Tribunal de Contas da União.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
GABARITO: LETRA B
Quanto ao órgão, entidade ou pessoa responsável por sua efetivação, o controle pode ser dividido em três categorias:
a) autocontrole (ou controle interno): é efetivado pelo próprio Poder Executivo; b) controle externo: é exercido pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas respectivo; e
c) controle social: é implementado pela sociedade civil, por meio da participação nos processos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da gestão pública e na execução das políticas e programas públicos (ex.: participação em consulta pública ou audiência pública; direito de petição ou de representação etc.).
FONTE: Curso de Direito Administrativo (2018) - Rafael Carvalho Rezende Oliveira.