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Lei 4.320/64
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
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CF/88
Art. 166
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
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a) Errada. Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que
visem alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando
provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta.
b) Errada. Para a aprovação de emendas, devem ser indicados os recursos
necessários, sendo admitidos os provenientes de anulação de despesas,
excluindo, entre outras, as despesas com pessoal e seus encargos.
c) Correta. Para a aprovação de emendas, devem ser indicados os recursos
necessários, sendo admitidos os provenientes de anulação de despesas,
respeitadas as ressalvas constitucionais, as quais não se incluem restrições a
emendas em investimentos sociais.
d) Errada. Para a aprovação de emendas, devem ser indicados os recursos
necessários, sendo admitidos os provenientes de anulação de despesas,
excluindo, dentre outras, as que incidam sobre serviço da dívida.
e) Errada. Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que
visem conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não
esteja anteriormente criado.
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Prof. Sérgio Mendes
a) Errada. Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta.
b) Errada. Para a aprovação de emendas, devem ser indicados os recursos necessários, sendo admitidos os provenientes de anulação de despesas, excluindo, entre outras, as despesas com pessoal e seus encargos.
c) Correta. Para a aprovação de emendas, devem ser indicados os recursos necessários, sendo admitidos os provenientes de anulação de despesas, respeitadas as ressalvas constitucionais, as quais não se incluem restrições a emendas em investimentos sociais.
d) Errada. Para a aprovação de emendas, devem ser indicados os recursos necessários, sendo admitidos os provenientes de anulação de despesas, excluindo, dentre outras, as que incidam sobre serviço da dívida.
e) Errada. Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.