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ID
1855246
Banca
FAU
Órgão
JUCEPAR - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo o código civil artigo 966, sua redação diz quanto a ser ou não empresário: 

Alternativas
Comentários
  • Disposição do CC/2002:
    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Tarcisio Teixeira explica a caracterização do empresário extraindo as pontos chaves do art. 966:

    * atividade: conjunto de atos (jurídicos e materiais) ordenados para alcançar um fim comum. ex.: linhas de produção de automóveis.
    * econômica: criação de riqueza (lucro como fim ou como meio) envolvendo riscos.
    * organização: combinação de fatores de produção (natureza + capital + trabalho + tecnologia)
    * profissionalidade: faz-se da atividade econômica profissão (habitualidade + personalidade + especialidade)
    * produção ou circulação de bens ou de serviços: autoexplicativo :P

    Do último item grifado, André Luiz Santa Cruz Ramos nos dá importante lição:

    "Por fim,  a última expressão destacada demonstra a abrangência da teoria da empresa,  em contraposição  à antiga teoria  dos  atos de  comércio,  a  qual, como  visto,  restringia  o  âmbito  de  incidência  do  regime jurídico  comercial a  determinadas  atividades  econômicas  elencadas  na  lei.  Para  a  teoria  da empresa, em contrapartida, qualquer atividade econômica poderá, em princí­pio,  submeter-se  ao regime jurídico  empresarial, bastando  que  seja exercida profissionalmente, de forma organizada e com intuito lucrativo.  Sendo assim, a expressão produção ou  circulação  de  bens ou de serviços  deixa claro que nenhuma atividade econômica está excluída, a priori, do âmbito de incidência do  direito  empresarial. 

    E mais. Além  de denotar a abrangência da teoria da empresa,  a expres­são  em  análise  também  nos  permite  concluir que  só  restará caracterizada  a empresa  quando  a  produção  ou  circulação  de  bens  ou  serviços  destinar-se ao mercado,  e não  ao  consumo próprio."


    Assim, é importante diferenciarmos as teorias que explicam o conceito de empresário segundo o critério adotado para enquadramento dos agentes econômicos:
    Teoria dos atos de comércio: critério formal 
    Teoria da empresa (adotada pelo CC/2002): critério material 

    GABARITO: B

    Fontes: Direito Empresarial Sistematizado por Tarcisio Teixeira e Direito Empresarial Esquematizado por André Luiz Santa Cruz Ramos
  • GABARITO LETRA "B"

     

    Disposição do CC/2002:


    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços

     

     

     

     

      "A noite é mais sombria um pouco antes do amanhecer."

  • A questão tem por objeto tratar da figura de empresário. O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. 

    O Art. 966, parágrafo único, CC não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Letra A) Alternativa Incorreta. O registro é obrigatório, mas não possui natureza constitutiva. Não obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária, e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo. 

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.


    Letra B) Alternativa Correta. O art. 966, CC contempla quatro requisitos para que a atividade seja considerada empresária. Passemos à análise dos requisitos:

    a) Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente. 

    b) Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas empresarias.

    c) Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como empresária.

    d) Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).

    Esses pressupostos previstos no art. 966, CC são cumulativos. Faltando qualquer dos requisitos, a atividade será considerada de natureza simples, ou seja, não empresária.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1 o do art. 4 o da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006 ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa.

    Letra D) Alternativa Incorreta.  A atividade empresária pode contemplar Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).


    Letra E) Alternativa Incorreta. Empresário é gênero, do qual temos as espécies: a) empresário individual (pessoa física); b) sociedade empresária (sócios) ou EIRELI (pessoa jurídica).   

    Gabarito do Professor: B


    Dica: Enquanto empresa (objeto de direito) atividade econômica e organizada, para produção ou circulação de bens ou de serviços; o Empresário (sujeito de direito) é aquele que exerce profissionalmente a atividade econômica através do estabelecimento;