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ID
1855276
Banca
FAU
Órgão
JUCEPAR - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em que situações o código civil (Lei Federal nº. 10406 de 10/01/2002) art. 1168 prevê o cancelamento do nome Empresarial a pedido de qualquer interessado? 

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

  • GABARITO "A"

     

    CC, Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

     

     

     

                                                                     

     

     

     

      "A noite é mais sombria um pouco antes do amanhecer."

  • A questão tem por objeto tratar sobre o nome empresarial. O Nome empresarial é o elemento que identifica o empresário. Pode ser encontrado nos atos constitutivos, no alvará de funcionamento, na nota fiscal, dentre outros. O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta. 

    A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. A regra é a proteção em todo o Estado, mas é possível estender essa proteção em todo o território nacional, se registrado na forma de lei especial. (art. 1.166, caput e § único, CC).

    Ou seja, para proteção em todo o território nacional, deverá o registro ser efetuado em todas as Juntas Comerciais em que se pretende garantir a proteção do nome. Nesse sentido, art. 25, da IN 81/2020 do DREI:

    Art. 25. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de registro e circunscreve-se à unidade federativa da jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.


    Letra A) Alternativa Correta. O cancelamento do nome empresarial poderá ser requerido pelo sócio, credor, ou membro do Ministério Público em duas hipóteses: a) cessa atividade e; b) quando ocorrer a liquidação. O pedido deverá ser realizado perante o Registro Público de Empresa Mercantil, quando a atividade for empresário ou Registro Civil de Pessoa Jurídica, quando a atividade for simples.  Dispõe o art. 1.168, CC que a inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.         


    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.168, CC que a inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.   


    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.168, CC que a inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.   


    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.168, CC que a inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.   

    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.168, CC que a inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.   





    Gabarito do Professor: A





    Dica: Inf. n°426, STJ – NOME COMERCIAL. REGISTRO. CONFUSÃO. Trata-se de REsp em que se pretende o reconhecimento do uso exclusivo do nome comercial e da marca formada pelo vocábulo Fiorella, alegando-se, para tanto, que o termo foi devidamente registrado, em momento anterior, como marca e parte do nome empresarial da recorrente, circunstância suficiente para elidir seu uso pela recorrida, tendo em vista o caráter absoluto da proteção conferida pelo registro. A Turma entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo idêntico na formação dos dois nomes empresariais, não se verifica seu emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao analisar colidências, tais como, ausência de possibilidade de confusão entre consumidores e atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, esse não tem a capacidade de elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo pela recorrida, visto que, na hipótese, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas dão-se em campos distintos. Some-se a isso a utilização da palavra “Têxteis" no nome da recorrente, circunstância que manifesta distinção entre as espécies e obsta eventual confusão. Destarte, a tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida em seu emprego. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE 115.820-RJ, DJ 19/2/1993. REsp 262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.