A questão tem por objeto tratar sobre o nome empresarial. O Nome
empresarial é o elemento que identifica o empresário. Pode ser encontrado nos
atos constitutivos, no alvará de funcionamento, na nota fiscal, dentre outros. O
nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil
(Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção
do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e
veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o
entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes
empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre
consumidores e o ramo da atividade seja distinta.
A proteção
ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos
constitutivos. A regra é a proteção em todo o Estado, mas é possível estender
essa proteção em todo o território nacional, se registrado na forma de lei
especial. (art. 1.166, caput e §
único, CC).
Ou seja,
para proteção em todo o território nacional, deverá o registro ser efetuado em
todas as Juntas Comerciais em que se pretende garantir a proteção do nome.
Nesse sentido, art. 25, da IN 81/2020 do DREI:
Art. 25. A
proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de registro e circunscreve-se
à unidade federativa da jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
Letra A) Alternativa Correta. O cancelamento do nome empresarial
poderá ser requerido pelo sócio, credor, ou membro do Ministério Público em
duas hipóteses: a) cessa atividade e; b) quando ocorrer a liquidação. O pedido
deverá ser realizado perante o Registro Público de Empresa Mercantil, quando a atividade
for empresário ou Registro Civil de Pessoa Jurídica, quando a atividade for
simples. Dispõe o art. 1.168, CC que a inscrição
do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado,
quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando
ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.168, CC que a inscrição
do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado,
quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando
ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.168, CC que a inscrição
do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado,
quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando
ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.168, CC que a inscrição
do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado,
quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando
ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.168, CC que a inscrição
do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado,
quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando
ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Gabarito do Professor: A
Dica: Inf. n°426, STJ – NOME COMERCIAL. REGISTRO. CONFUSÃO. Trata-se de
REsp em que se pretende o reconhecimento do uso exclusivo do nome comercial e
da marca formada pelo vocábulo Fiorella, alegando-se, para tanto, que o termo
foi devidamente registrado, em momento anterior, como marca e parte do nome
empresarial da recorrente, circunstância suficiente para elidir seu uso pela
recorrida, tendo em vista o caráter absoluto da proteção conferida pelo
registro. A Turma entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo idêntico na
formação dos dois nomes empresariais, não se verifica seu emprego indevido,
tendo em vista as premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao analisar
colidências, tais como, ausência de possibilidade de confusão entre
consumidores e atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis.
Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, esse
não tem a capacidade de elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo
pela recorrida, visto que, na hipótese, não se vislumbra infringência às
finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as
atividades econômicas das empresas dão-se em campos distintos. Some-se a isso a
utilização da palavra “Têxteis" no nome da recorrente, circunstância que
manifesta distinção entre as espécies e obsta eventual confusão. Destarte, a tutela do nome comercial
deve ser entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção
no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome
em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão,
prejuízo ou vantagem indevida em seu emprego. Diante disso, negou-se
provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE 115.820-RJ, DJ 19/2/1993.
REsp 262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ-RS), julgado em 9/3/2010.