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ID
1855390
Banca
KLC
Órgão
Prefeitura de Icaraíma - PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme previsto no artigo 24, inciso I da Lei 8666/93 é dispensável a realização de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor não exceda:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

     


    Conforme o Art. 24, incisos I e II da 8.666/93 temos:

    É dispensável a licitação:

     

     

     

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

     

     

     

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

     

     

    Pelos incisos I e II, a licitação é dispensável para obras e serviços de engenharia de valor estimado até R$ 15 mil ou para outros serviços e compras e para alienações de valor até R$ 8 mil, desde que, em ambos os casos, não se refiram a parcelas de uma mesma obra, compra ou serviço que possam ser realizadas de uma só vez. Lembrando que estes valores tomam por base os limites da modalidade Carta Convite, ou seja, 10% de R$ 150.000,00 (p obras e serv. eng) e R$ 80.000,00 (p compras e outros serviços).

     

     

     

     

     

                                                            O B S E R V  A Ç Ã O

     

    Importante destacar que tais limites são dobrados (ou seja, até R$ 30 mil e até R$ 16 mil, respectivamente) para compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista, empresa pública, agências executivas e consórcios públicos. (ver art. 24, § 1º).

     

     

     

     

    Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Prof. Erick Alves e Herbert Almeida.

     

     

     

     

     

     


                                            “Acreditar é essencial, mas ter atitude é o que faz a diferença.”

     

  • Elvis, a que lei se refere este parágrafo único do artigo 24?

  • Conforme previsto no artigo 24, inciso I da Lei 8666/93 é dispensável a realização de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor não exceda:

     

     d) R$ 15.000,00.

     

    Obs.: 10% do valor da Modalidade Carta Convite.

     

    Obra: R$ 15.000,00 / Compras e outros serviços: R$ 8.000,00

  • Alernativa D

    Por esse motivo e pela importância do multicitado art. 24 para correta compreensão da matéria, apontamos a seguir as hipóteses de licitação dispensável constantes do dispositivo:
    I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Para obras e serviços de engenharia contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificada como agência executiva o limite previsto neste inciso será o dobro, ou seja, até R$ 30.000,00 (art. 24, parágrafo único);

    II – para outros serviços (não mencionados no item anterior) e compras de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e para alienações, nos casos previstos na Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. Para outros serviços (que não sejam de engenharia) e compras contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificada como agência executiva o limite previsto neste inciso será o dobro, ou seja, até R$ 16.000,00 (art. 24, parágrafo único).

    Nota-se que a duplicação dos limites de dispensa de licitação prevista pelo parágrafo único do art. 24 do Estatuto, no tocante às autarquias e fundações, apenas alcança aquelas qualificadas como agências executivas. Por consequência, não gozam do limite duplicado as demais autarquias e fundações, inclusive as agências reguladoras.

     

    Ricardo Alexandre e João de Deus - Direito Administrativo Esquematizado, Editora Método, 1ª Edição, 2015, p 494.