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ID
1855912
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Mendes - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • incorreta A - CF art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.



    incorreta B - CF art. 195 II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;



    correta C - CF art. 195, § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.



    incorreta D - CF art. 40, § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 



    incorreta E - CF art. 195,

     A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

     a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
  • acertei, mas não intendi a letra A 

  • Welder Oliveira, a CF dispõe que é vedado às TAXAS ter base de cálculo própria de impostos. Como a alternativa fala em CONTRIBUIÇÕES, tem-se por equivocada, visto que contribuições não são taxas, mas sim uma outra espécie do gênero tributos. Segundo a classificação pentapartite, temos como espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais (as contribuições sociais enquadram-se nessa última hipótese)

  • O STF já assentou que as contribuições para a Seguridade Social, quando tratarem de contribuições patronais (sobre folha, receita, faturamento e lucro) poderão ser instituídas por Lei Ordinária, pois são contribuições previstas na própria CF. Por outro lado, quando se tratar de criação de novas fontes de financiamento (Contribuições Sociais Residuais), exige-se:


    1. Instituição por Lei Complementar;

    2. Contribuição Social de natureza não cumulativa, e;

    3. Fato Gerador (FG) e Base de Cálculo (BC) distintos de outras Contribuições Sociais existentes. Porém, o STF autoriza a possibilidade de adoção de FG e BC idênticos aos de outros impostos já existentes.

  • achei a certa imcompleta!

  •  Gabarito: C - As contribuições sociais para a seguridade social sobre a folha de salários, a receita ou o faturamento de pessoas jurídicas poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.

    Macete: as contribuições sociais da empresa poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da PUMA:
    P = Porte da Empresa
    U = Utilização intensiva de mão de obra
    M = condições estruturais do Mercado de trabalho.
    A = Atividade econômica da empresa.

  • Sobre a alternativa A: Segundo o art. 195, §4º, CF, a contribuição não pode ter base de cálculo nem fato gerador igual a de outro imposto. Contudo, o STF entende que uma contribuição não pode ter base de cálculo e fato gerador igual a outra contribuição e não igual a imposto, como a CF prevê.

  • LETRA C CORRETA 

    CF/88

    ART. 195 § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho

  • a) Não é vedado para impostos, mas é vedado para contribuições já existentes.

    b) Só incide contribuição sobre aposentadoria e pensão no RPPS

    d) É objeto de contribuição

    Gabarito: C

    ART. 195, CF, § 9º: As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

  • Gabarito letra C. 

     

    CF/88 Art. 195 § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. PUCA.

     

    Porte da empresa

    Utilização intensiva de mão de obra

    Condição estrutural do mercado de trabalho

    Atividade econômica

  • Como ensina Alexandre Rossato da Silva Ávila, “a Constituição Federal não proíbe a coincidência de fato gerador ou de base de cálculo de uma nova contribuição com imposto já existente. A vedação é para que seja instituída contribuição cujo fato gerador ou base de cálculo sejam idênticos aos de contribuição já existente. Haveria um bis in idem. Assim como um imposto residual (novo ou inominado) não pode ter fato gerador ou base de cálculo de outro imposto, também uma contribuição previdenciária residual (nova) não poderá ter fato gerador ou base de cálculo própria de contribuição previdenciária já existente”

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre a seguridade social e o regime próprio de previdência social.

     

    A) Não há vedação que as contribuições sociais tenham base de cálculo ou fato gerador de impostos. A vedação existente na Carta Magna é referente as taxas, consoante art. 145, § 2º. Diante desse contexto, inclusive, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 258.470/RS decidiu pela constitucionalidade que as contribuições sociais tenham base de cálculo ou fato gerador de impostos.

     

    B) Inteligência do art. 195, inciso II da Constituição, não incide contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

     

    C) A assertiva está de acordo com disposto no art. 195, § 9º da Constituição.

     

    D) Consoante o art. 40, § 14 da Constituição, poderá ser realizado regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões, e mediante prévia e expressa opção do servidor, haja vista o disposto no § 16 do mencionado artigo.

     

    E) São contribuições sociais, do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, nos termos do art. 195, inciso I, alínea a da Constituição.

     

    Gabarito do Professor: C