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Questão doutrinária e jurisprudencial: http://www.tjmg.jus.br/data/files/D4/81/28/F0/970BC310EEC1B8C3180808FF/DIGNIDADE%20DA%20PESSOA%20HUMANA_%20CUIDADOS%20PALIATIVOS%20E%20ORTOTAN_SIA.pdf
Considerando o tratamento dispensado a pacientes terminais irreversíveis, efetivou-se
levantamento na doutrina constitucional brasileira acerca da temática, sob o vértice do princípio
da dignidade da pessoa humana e seus reflexos no direito à vida, ambos com previsão
constitucional respectivamente nos arts. 1º, III, e 5º, caput, da CR/88.
Nesse passo, o papel desempenhado pelo princípio objetiva a proteção do ser humano
diante do Estado e dos outros indivíduos. A propósito, esse é o pensamento de Vieira (2009, p.
49), ao ensinar que constitui o valor máximo do Direito, que unifica todos os demais,
“especialmente os direitos fundamentais”.
Contudo, Vieira (2009, p. 56-62) alerta sobre o desvirtuamento do princípio ao concluir
que é imprescindível ter em mente que esse “jamais admite transigência acerca de um juízo
que está em sua base, qual seja que toda e qualquer pessoa humana é digna” e pensar
diferente é contribuir para “a mercantilização, coisificação e desvalorização do homem” (Vieira,
2009, p. 62).
Nessa linha, Lenza (2010, p. 751) sustenta que, dentro da ideia de vida digna, “a
eutanásia ganha destaque, pois o direito à vida quer significar, também, o direito de viver com
dignidade”
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Onde está o erro da letra D? Alguém pode me ajudar?
Grato desde já,
Luiz
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805/2006
Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.
§ 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário.
§ 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.
Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
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Ortotanásia significa morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural. Neste caso o doente já está em processo natural da morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso natural. Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia). Somente o médico pode realizar a ortotanásia, e ainda não está obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos aprazar sua dor.
A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal , pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado.
Desta forma, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por este como intoleráveis e inúteis, o médico deve agir para amenizá-las, mesmo que a conseqüência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente. (VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p. 90.)
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/87732/qual-a-diferenca-entre-eutanasia-distanasia-e-ortotanasia
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Também queria saber. Qual o erro da letra D???
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"não fere a constituição" - FERE SIM! Princípio da dignidade da pessoa humana.
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Em dezembro de 2010, o próprio Ministério Público Federal mudou seu entendimento e a liminar suspensiva foi derrubada. Reconheceu-se que a permissão para a interrupção do tratamento a pedido do doente em estado terminal não fere a Constituição Federal. A ação foi julgada improcedente, acatando o juiz os pareceres de profissionais da saúde e as alegações finais do MPF, dando à Resolução a “interpretação mais adequada do Direito em face do atual estado de arte da medicina”. Ou seja, prevaleceu na decisão o direito ao exercício da autonomia do paciente em estado de morte iminente.
Por fim, interpretando-se o caso concreto à luz da Constituição Federal, não haveria necessidade de previsão em lei ordinária da permissão à ortotanásia. Na lição de MÖLLER, “a dignidade da pessoa humana é considerada, juntamente com os valores da soberania, da cidadania, do pluralismo político e os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa, o fundamento do Estado democrático brasileiro. (...) O valor da dignidade humana deve ser considerado o princípio fundamental do Estado e da Constituição, abrangendo todos os demais princípios e direitos fundamentais, uma vez que remete às exigências e necessidades humanas consideradas básicas e mais relevantes”.
Fonte: http://jpomartinelli.jusbrasil.com.br/artigos/167709457/a-ortotanasia-e-o-direito-penal-brasileiro
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O art. 5º, assim transcrito, diz: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes". Não utiliza o termo 'estarem em solo brasileiro'. Ora, um turista estrangeiro, embora esteja em solo brasileiro, não é residente e, pela literalidade da art. 5º, não seria titular desses direitos. Estou falando da literalidade do caput do artigo, não do que acho ou do que seja pensamento dominante na doutrina. Dessa forma, a alternativa A não pode estar correta.
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Acredito que o Erro da D consta de contar apenas com a vontade do doente.
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Acredito que, apesar da ortotanásia ter sido permitida pela resolução 1805 do CFM e a ACP que visava suspender a eficácia dessa resolução ter sido julgada improcedente, deve ter sido considerado na questão que esse é um assunto pra ser tratado por lei, não tendo o Conselho Federal de Medicina competência para normatizar sobre isto.
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Pessoal a da doutrina, e stf... em matéria há consenso nesse posicionamento, no entanto, a questão quer à LUZ DA CONSTITUIÇÃO... Aí vem um dos direitos principais que é o da VIDA, onde a constituição categoricamente garante esse direito. A questão diz que através da SUSPENSÃO..., BLEZ? Se for suspenso os medicamentos lógico que o paciente virá a óbito. O que a questão diz é que a CF defende o direito à vida ainda que a doutrina interprete ou tenha lei específica para outros casos. Espero ter ajudado
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"educação" no art. 5º? que eu saiba educação é um direito social previsto no art. 6º da CF.
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Achei a questão estranha. O STF já se pronunciou afirmando que a vida se inicia com a formação do cérebro. Então a B erra ao afirmar que a vida se inicia com a concepção. Se assim fosse, seria inconstitucional o aborto de feto anencefálico por exemplo.
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Atenção que a questão cita sumariamente a CF88, não da margem para doutrina ou outros entendimentos.
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Com todo respeito, mas a pessoa que formulou a questão deveria atentar para um mínimo de regras básicas de concordância da língua portuguesa. Tem-se que fazer um esforço para entender as indagações.
Uma questão dessas faz o Aurélio virar-se na tumba.
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A eutanásia e a ortotanásia são praticas ainda proibidas em nosso país.
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Leiam o comentário de Francisco roberth
Alternativa A Ao meu ver está errada
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Questão esquisita.
Não vi o erro da letra "D" e marquei como errada a letra "B".
Letra B - O direito à vida, ínsito no art. 5º caput da CF, não é condicionada [...] Tudo que interfere em prejuízo deste fluir espontâneo e incessante contraria a vida e gera a proteção constitucional.
Entendo que tudo que interfere em prejuízo deste fluir espontâneo contraria a vida, porém, nem tudo que interfere em prejuízo gera a proteção constitucional. Cito como exemplo a pena de morte em caso de guerra declarada. Nesse caso, contraria a vida, mas não gera a proteção constitucional.
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Se a vida fosse assim considerada a partir da concepção, não existiria crime de aborto pois seria homicídio, mais ainda, não seria excludente de punibilidade o aborto em caso de gravidez resultante de estupro. Adicione-se ainda a pena de morte em tempo de guerra, a legítima defesa de qualquer bem se não a própria vida, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal. A alternativa B não tem como estar certa.
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OK '' Guilherme Oliveira '' na minha opinião é importante seu argumento, porém não concordo com ele, pois o caso de guerra, assim como o aborto que de outra maneira não possa salvar a vida da gestante não é ''condenado´´, com isso, não contraria a norma, ou seja, é um caso que atenta contra a vida, mas que não contraria a norma pelas suas excludentes.
Só se encaixa realmente como gabarito a alternativa ''D''...
Bons estudos...!!!
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LETRA D: Como o doente vai autorizar se está em estado "vegetativo"?
"É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal."
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O art. 5º, assim transcrito, diz: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes". Não utiliza o termo 'estarem em solo brasileiro'. Ora, um turista estrangeiro, embora esteja em solo brasileiro, não é residente e, pela literalidade da art. 5º, não seria titular desses direitos. Estou falando da literalidade do caput do artigo, não do que acho ou do que seja pensamento dominante na doutrina. Dessa forma, a alternativa A não pode estar correta.
Eu acabei de responder uma questao sobre este caput,onde errei extamente por nao prestar atençao que era estrangeiros residentes,e agora a BANCA,COLOCA COMO CERTA?! soo por Deus ..
e Educação é um Direito Social!!! :o
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Seria eutanásia e não ortanásia
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Ortotanásia: morte em seu devido tempo, ocorre em razão de causas naturais; são providos cuidados paliativos, mas não são adotados tratamentos fúteis ou desproporcionais.
Nem se tenta apressar a morte do paciente. Não é crime.
Eutanásia: pode ser feita por ação ou omissão e é motivada por sentimentos nobres (compaixão ou piedade). Para ser considerada eutanásia, o paciente deve estar experimentando forte sofrimento ou doença incurável.
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A
questão exige conhecimento relacionado aos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente.
Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa
“a": está correta. O caput do art. 5° da CF/88 somente referencia, de modo
expresso, os brasileiros - natos ou naturalizados (art. 12, II, CF/88) - e os
estrangeiros residentes no país enquanto titulares dos direitos fundamentais. Nada
obstante, a doutrina mais recente e a Suprema Corte têm realizado interpretação
do dispositivo na qual o fator meramente circunstancial da nacionalidade não
excepciona o respeito devido à dignidade de todos os homens, de forma que os
estrangeiros não residentes no país (turista), assim como os apátridas, devam
ser considerados destinatários dos direitos fundamentais. Nesses termos, de
forma extensiva (interpretação extensiva) o próprio STF, em sua jurisprudência,
já no início dos anos 90, reconheceu que os estrangeiros, mesmo que não
residentes no país, a condição de destinatários – não de todos – mas de alguns
dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição de 1988. Nada impede
que um habeas corpus seja impetrado por estrangeiro de passagem (turista), que
tenha sua liberdade de locomoção dentro do território nacional violada: “O
súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas
as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo Poder
Público, da cláusula constitucional do due
process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena
legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus (...)" HC
94404 SP/2008 – Ministro Celso de Mello.
Alternativa
“b": está correta. Conforme a definição do professor José Afonso da Silva, "Vida,
no texto constitucional (art. 5º, caput), não será considerada apenas no seu
sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria
orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva. (...) Tudo o que
interfere em prejuízo deste fluir espontâneo e incessante contraria a
vida" ("Curso de Direito Constitucional Positivo", 20ª edição,
Malheiros Editores, 2001).
Alternativa
“c": está correta. Conforme art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte. Vide comentários da assertiva “b".
Alternativa
“d": está incorreta. A Ortotanásia, que ocasiona a morte em razão da
interrupção dos tratamentos médicos que, apesar de manterem o sujeito vivo, não
ofertam a ele nenhuma chance de recuperação, também é criminalizada no
ordenamento jurídico pátrio. No que pese a criminalização, parece-nos que está
sendo construído, no Brasil, um consenso acerca da ortotanásia. Primeiro, temos
a Resolução 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina que preceitua ser
"permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que
prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável,
respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal (Art. 1º)". Há
também, em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 6.715/2009, que
tem por objetivo alterar o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), para
excluir da ilicitude a ortotanásia. Se aprovado, o projeto incluirá no diploma
repressivo o seguinte dispositivo: Art. 136-A. Não constitui crime, no âmbito
dos cuidados paliativos aplicados a paciente terminal, deixar de fazer uso de
meios desproporcionais e extraordinários, em situação de morte iminente e
inevitável, desde que haja consentimento do paciente ou, em sua
impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. §
1° A situação de morte iminente e inevitável deve ser previamente atestada por
2 (dois) médicos. § 2° A exclusão de ilicitude prevista neste artigo não se
aplica em caso de omissão de uso dos meios terapêuticos ordinários e proporcionais
devidos a paciente terminal.
Alternativa
“e": está correta. A igualdade, em certas condições, irá permitir certas
discriminações, no sentido de que pessoas ou grupos em condições de
desigualdade, merecem um tratamento desigual para alcançar uma situação de
igualdade (igualdade material); vide, por exemplo, as ações afirmativas.
Gabarito do professor:
letra d.
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A Eutanásia requer uma ação do médico. Como a aplicação de uma injeção letal para acabar com o sofrimento.
Já a Ortonásia é uma omissão. O médico suspende o tratamento que mantém o paciente vivo, e este morre naturalmente. Um exemplo seria o desligamento dos aparelhos.
No Brasil nenhuma das opções é permitida. Constrói-se, no entanto, um entendimento positivo a respeito da ortonásia, mas ainda é uma discussão. Ambas são consideradas crime:
Eutanásia-> crime comissivo;
Ortonásia-> crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão.
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Eutanásia e ortotanásia são práticas vedadas perante a CF.