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ID
1856743
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem previsão no artigo 102 §1º, da Carta Federal de 1988 e pela lei 9882/99. Sobre a matéria assinale a afirmativa ERRADA.

Alternativas
Comentários
  • "Nem a CF e nem a Lei 9882/99 não explicitou o que seja preceito fundamental e, não se pode entender que seja todo e qualquer dispositivo da Constituição.

    A ADPF tem caráter subsidiário e, a utilização desse controle concentrado tratará apenas de matérias residuais, de situações em que não haja meio eficaz de evitar a lesidade (art. 4º, §1º da Lei 9882/99).

    Da sentença definitiva de mérito provida de eficácia erga omnes e vinculante aos demais órgãos do judiciário e do Poder Público com efeitos ex tunc (retroativos até a produção do ato questionado)."

  • Sobre as assertivas "c" e "d". Como não há indicação (nem na Constituição, tampouco na lei regulamentadora) de quais são, efetivamente, os preceitos fundamentais, o STF determinou, no julgamento da ADPF 1-RJ competir à Corte "o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental. Assim, os preceitos fundamentais serão extraídos da Constituição por interpretação feita pelo Supremo Tribunal. Há duas espécies de ADPF: a arguição autônoma e a arguição incidental. A ação, mesmo na modalidade incidental, é integrante do controle concentrado. E a denominação que ela recebeu tem uma explicação: a ação decorre de casos concretos, que surgiram no seio do controle difuso-incidental e que acarretaram a controvérsia que deverá ser demonstrada na sua petição inicial. Assim, sua denominação advém da circunstância de que, inicialmente, no controle difuso, discussões surgem e acarretam a controvérsia judicial; na sequência, um dos legitimados do art. 103, CF/88, visando antecipar etapas do controle difuso, leva a questão ao STF para que a Corte se posicione acerca da validade ou não do ato normativo perante os preceitos fundamentais. (Masson, Nathalia, Manual de Direito Constitucional, 4 ed., 2016, p. 1203,1204 e 1207)

  • o rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo.

  • Leiam o comentário da Larissa M que ela explica a D

  • Atenção ao enunciado sempre. Não me atentei a ele que pedia a errada e me confundi...

  • Ao meu ver a letra B também está errada, pois a ADPF só pode ser intentada quando não couber ADC e ADIN e a questão aduz qualquer outro meio o que pra jurisprudência do STF estaria errado, pois esvaziaria o cabimento da ADPF.

  • Saint, a letra B é previsão normativa expressa da LEI 9.882/99, no art. 4, paragráfo 1.

  • A letra D está errada, pois a ADPF poderia ser arguida pela via incidental, porém ela também é concentrada, e não difusa como foi assinalada. 

  • Gabarito letra C

    Só a titulo de complementação aos demais comentários, a doutrina e uníssona em elencar o que seria preceitos funtamentais(no plural), e num rol meramente exemplificativo, elenca os art da CF; vejamos: 1 ao 4/ 5 ao 17/ 34, §Vll/ 37, caput/ 60, §4º/ 96/ 220/ 225.

  • Essa questão deveria ter sido anulada porque a letra d também está ERRADA. Vejamos o que diz  "d) A ADPF está incluída no rol dos mecanismos de controle de constitucionalidade, podendo ser proposta tanto pela via concentrada (ou ação direta), quanto pela via difusa (incidenter tantum) ". Comungo com o entendimento de que a ADPF não é proposta pela via difusa. Ela é proposta apenas na via concentrada. O que ocorre é que a discussao sobre uma lei ou ato normativo em um caso concreto pode ensejar a propositura de uma ADPF. Por exemplo, um ato normativo é objeto de controle difuso em certa demanda judicial. Aí, um dos legitimados previstos no artigo 103 da CF resolve levar logo a discussão ao STF para que seja decidida no controle concentrado. Assim, não significa que a ADPF é proposta pela via difusa, pois é proposta pelos legitimados do art. 103 da CF diretamente (controle direto e não difuso) no STF. A propositura provoca uma verdadeira cisão entre a questão constitucional e as demais questões debatidas pelas partes do caso concreto. Vejam que o controle difuso é feito dentro do mesmo processo para a solução do caso concreto e qualquer juiz ou tribunal pode se pronunciar sobre a constitucionalidade e inconstitucionalidade da lei/ato normativo. Não existe ADPF em controle difuso, de modo que não há propositura de ADPF pela via difusa, somente pode ser proposta pela via concentrada, na forma direta e perante o STF, ainda que a lei/ato normativo objeto da ADPF seja também objeto de discussão em um caso concreto. "É que a argüição de descumprimento de preceito fundamental configura instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, nos termos do art. 102, § 1º, da Constituição, combinado com o disposto na Lei 9.882, de 3 de dezembro 1999, que não pode ser utilizado para a solução de casos concretos(ADPF 155-MC). Assim, ainda que seja ADPF incidental(incidenter tantum) não quer dizer que ela é proposta pela via difusa, como foi colocado na questão. Vejam que tanto a doutrina como a  jurisprudencia entendem que a lei da ADPF prevê sua forma incidental (mas não difusa!!!). Aliás, a lei da ADPF é objeto de discussão na ADI 2231-DF, pendente de julgamento. Ora, a lei infraconstitucional autoriza que a discussão sobre a constitucionalidade de lei/ato normativo seja retirada do juiz natural da causa concreta e levada ao STF, de forma direta, atropelando todo o sistema recursal, além de retirar dos juízes e tribunais o controle difuso atribuido à eles. Aí não deu outra!! um dos legitimados, no caso o Conselho Federal da OAB, ajuizou a referida ADI. Certo é que se é proposta perante o STF (Art. 1º da lei 9882/99) não há que se falar em via difusa. Talvez a nulidade da questao não foi pedida pelos candidatos porque é quase impossivel que alguém tenha marcado a letra d diante do absurdo que é parte do enuciado na letra c). Todo mundo sabe que na lei da ADPF não existe rol nenhum de preceitos fundamentais, muito menos exaustivo. Kkkkk

  • letra D errada: A ADPF é ação do sistema concentrado, não difuso, mesmo na modalidade incidental.

  • GAB >> C 

  • D ao meu ver.

  • lei 9882

    a) art. 2, I

    b) art. 4, § 1

    c) art. 1, § 1, I

    d) explicativa

    e) art. 10, § 3