SóProvas


ID
1856773
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A penhora é um ato executório material que se traduz na apreensão dos bens do devedor em decorrência do processo, inclusive trabalhista. Considerando esta premissa assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de

    penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente

    de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)

    salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no

    art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.(NCPC).

  • No processo do trabalho, a execução se dá por processo autônomo, mediante expedição mandado de citação ao executado, sob pena de penhora, conforme art. 880 da CLT. Diferente do processo sincrético adotado no processo civil.

  • Alguém pode me explicar essa questão? classificada como Novo CPC, mas usando artigos do CPC/73! sou analfabeta em área trabalhista, mas o 655, CPC/73 ou art. 835, CPC 2015 não têm aplicação subsidiária no processo do trabalho?

    Ao que me parece o comentário da colega Maria Silvia, corrobora para o erro da alternativa D, dada como correta pelo gabarito, pois os valores excedentes a 50 SM também são exceção! Logo não é exceção "tão-somente à pensão alimentícia, dívida de natureza alimentar.".

    Me expliquem o motivo do gabarito não ser "C", pois o art. 835, incisos X, XII e XIII do CPC/2015 indicam o acerto da alternativa C.

  • Não sei qual é o posicionamento do STJ sobre esse assunto, mas para ser respondida sob a perspectiva da jurisprudência do TST, o enunciado da e deveria ter informado se se trata de execução definitiva ou provisória.  Segundo  a referida Corte Trabalhista, nesta o exequente não tem direito liquido e certo a que a penhora seja realizada em dinheiro e naquela, execução definitiva, teria.

     

    É o que se consolidou  na Súmula 417 da sua jurisprudência:


    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)


  • Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

  • Questão pessimamente mal formulada. 

  • De início, é importante notar que a questão está baseada no CPC/73 e não no CPC/15.

    Alternativa A) Os direitos discutidos em outras demandas judiciais não estão incluídos na lista dos bens impenhoráveis trazida pelo art. 649, CPC/73 (art. 833, do CPC/15). Ademais, o art. 655, do mesmo diploma legal, que traz a ordem preferencial da penhora faz menção, especificamente, a "outros direitos", em seu inciso XI (art. 835, XIII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As demandas trabalhistas seguem um procedimento próprio estabelecido na CLT, sendo nele utilizado as normas contidas no Código de Processo Civil apenas subsidiariamente. No processo do trabalho, a fase de execução é dada em processo autônomo, não se lhe aplicando o sincretismo do processo civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os direitos do executado junto a um terceiro não estão incluídos no rol do art. 655, do CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, dispõe o art. 649, IV, do CPC/73, que "são absolutamente impenhoráveis os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a não observância da ordem preferencial de penhora poderá, sim, importar em violação ao direito líquido e certo do executado. Afirmativa incorreta.
  • Patrícia Bertuol, o dipositivo que trás a exceção das importâncias excedentes a 50 SM (art. 833, par. 3o, CPC/15) é uma novidade trazida pelo NCPC. Então, acredito que esta questão foi classificada de forma errada pela equipe QC, pois a prova foi aplicada até mesmo antes de entrar em vigor o novo cpc (não sei se o edital do concurso previa a cobrança do novo ou do velho cpc, mas a julgar pelo dispositivo elencado no enunciado da questão, dá pra perceber que foi adotado o cpc/73). 

  • Comentário (fraco) do Professor do QC:

     

    De início, é importante notar que a questão está baseada no CPC/73 e não no CPC/15.

    Alternativa A) Os direitos discutidos em outras demandas judiciais não estão incluídos na lista dos bens impenhoráveis trazida pelo art. 649, CPC/73 (art. 833, do CPC/15). Ademais, o art. 655, do mesmo diploma legal, que traz a ordem preferencial da penhora faz menção, especificamente, a "outros direitos", em seu inciso XI (art. 835, XIII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As demandas trabalhistas seguem um procedimento próprio estabelecido na CLT, sendo nele utilizado as normas contidas no Código de Processo Civil apenas subsidiariamente. No processo do trabalho, a fase de execução é dada em processo autônomo, não se lhe aplicando o sincretismo do processo civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os direitos do executado junto a um terceiro não estão incluídos no rol do art. 655, do CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, dispõe o art. 649, IV, do CPC/73, que "são absolutamente impenhoráveis os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a não observância da ordem preferencial de penhora poderá, sim, importar em violação ao direito líquido e certo do executado. Afirmativa incorreta.

  •  

    OJ 153  da SDI -2 do TST. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.            

  • pow!! em pleno NCPC.. fazer pergunta com base no velho... é f$%#

  • A tese sobre a execução trabalhista ser autônoma é divergente na doutrina, sendo defendido que é apenas fase do processo, visando a celeridade, simplicidade, efetividade.

    Mauro Schiavi no seu manual de processo do trabalho 2016 fl. 1046, já defende esta tese, citando que a execução é fase do processo podendo inclusive ser iniciada de ofício (878 CLT), não necessitando de petição inicial.

     

  • Alguém sabe qual a posição jurisprudencial do item b?

  • Para mim, não vi erro na letra E. Alguém me explique, por favor. 

  • na minha opinião enxergo erro na letra D qdo exclui da possibilidade valores superiores a 50 SM ( tão somente )

    e na letra E tb não vislumbro erro com a nova legislação