SóProvas


ID
1856800
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as normas constitucionais e tributárias que normatizam a imunidade, a não incidência e isenção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Imunidade é benefício fiscal concedido por lei?

  • Também fiquei com essa dúvida.

  • Imunidade não é concedida por lei. Por lei, isenção. Imunidade é constitucional. 

  • A questão está certa. Vou comentar as mais assinaladas pelos gráficos.

    a)Isenção é por lei, não por ato administrativo como a abordado na questão;

    c)A imunidade realmente é prevista só na CF. Entretanto, não se limita apenas aos impostos e taxas. Ricardo Alexandre explica: "Teoricamente, as regras imunizantes podem suprimir a competência tributária para quaisquer espécies tributárias, bastando a respectiva previsão constitucional.
    Na atual Carta Magna, a título de exemplo, existem imunidades relativas a taxas (CF, art. 5.º, XXXIV), impostos (CF, art. 150, VI), e contribuições para a seguridade social (CF, art. 195, § 7.º)."

    e)A imunidade é um benefício fiscal, pois signifca uma vantagem sobre a pessoa/coisa que deixará de ter a obrigação de pagar o tributo, traduz-se numa renúncia fiscal pelo ente tributante.

  • O sentido para ''lei'' usado pelo examinador é amplo (lato, sentido material) e abrange sim a nossa Lei Maior.

  • Eu fiz essa prova e posso lhes garantir: não baseiem seus estudos por essa prova. Foi a prova mais mal elaborada que já fiz, cheia de erros de português e com diversas questões passíveis de anulação, inclusive esta.  

  • Péssima essa questão.

    Considero a letra "c" a menos errada, pois em nenhum momento o examinador fez restrição, dizendo que a imunidade se aplica somente a impostos e taxas. 

    Na letra "e"ele diz que a imunidade é benefício fiscal concedido por LEI, isso sim é palhaçada!!!

  • A) Isenção é dispensa do pagamento do tributo. O fato gerador ocorre, porém, ato administrativo, considerando um fim social, isenta o contribuinte do seu pagamento.

     

    ERRADO. Realmente, “Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 5ª Ed. - São Paulo: Método, 2011, p. 498). No entanto, o que isenta o contribuinte não é ato administrativo, pois a Constituição Federal “impõe que a concessão de isenção seja feita por intermédio de lei específica” (idem).

     

    B) O Código Tributário, em seu art. 175, I, apenas dispõe que imunidade é uma das hipóteses que exclui o crédito tributário.

     

    ERRADO. O art. 175, I, do CTN prevê como exclusão do crédito tributário a isenção e não a imunidade.

     

    C) Imunidade é uma limitação à competência tributária por determinação exclusiva da Constituição, atingindo pessoas ou bens. Refere-se aos impostos e taxas.

     

    ERRADO. Refere-se apenas a impostos, nos termos do art. 150, inciso VI, da CF.

     

    D) A não incidência tributária é tudo aquilo que, embora seja devido carece do fato gerador. Pode ser instituída pelo Poder legislativo de qualquer dos entes federados.

     

    ERRADO. A não incidência não é instituída pelo Poder Legislativo, pois é a ausência de previsão legal. Neste sentido, “quando a conduta fática não encontra respaldo ou identificação com nenhuma hipótese normativa, não provocará o nascimento de relação jurídico-tributária. Assim, na “não-incidência, o fato não pode ser contemplado legalmente como gerador de determinado tributo” (h t t p : / / w w w .a m b i t o -juridico. Com. Br /site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7078)

     

    E) A imunidade, a não-incidência e a isenção, embora produzam o mesmo efeito, de não gravar o fato pelo tributo, têm natureza distinta. A isenção e a imunidade são benefícios fiscais, pois são concedidos por lei pelo legislador, excluindo fatos que normalmente seriam tributados pela legislação.

     

    CONSIDERADA A CORRETA PELO GABARITO. Apesar de entender incorreto a afirmação de que a imunidade seria concedida por lei pelo legislador, pois deve estar expressa no Texto Constitucional. Eu recorreria desta questão.

  • A letra E embora seja a considerada pela banca, está ERRADA. A imunidade só é prevista no texto CONSTITUCIONAL, e não por lei como no caso da isenção.

    Erro crasso do examinador.

  • concordo com o pessoal. Imunidade é conferida pela CRFB/88. A referida alternativa cometeu um erro crasso, e a questão deveria ser anulada.

  • Essa questão não possui assertiva correta. Além disso, a alternativa "C" não está incorreta porque prevê que impostos e taxas podem ser objetos da imunidade, quando, na verdade, só são impostos. Pelo contrário, ela está equivocada por restringir a imunidade apenas a taxas e impostos, uma vez que, por exemplo, a imunidade para contribuições sociais. 

     

  • A correta é a letra C. Respeito o posicionamento dos colegas, mas entendo, compactuando dos ensinamentos de Ricardo Alexandre (2015) que a Imunidade não se refere unicamente aos impostos.

    A imunidade tributária recíproca SIM se refere aos impostos. 

    Mas, por exemplo, aos reconhecidamente pobres a CF dá imunidade no pagamento das taxas para celebração do casamento Civil (artigo 226,§1 da CF).

    Ainda há como exemplos de imunidades de taxas o artigo 5º,XXXIV da CF (certidões e direito de petição); Artigo 5 LXXIII da CF (ação popular); Artigo 5º ÇXXVII - habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, atos necessários ao exercício da cidadania.

     

    Pode-se, nessa assertiva questionar justamente o fato dela ter se restringido apenas às taxas e aos impostos, já que TAMBÉM HÁ IMUNIDADE (já que IMUNIDADE não se restringe a imunidade recíproca - esta sim aplicável aos impostos) de Contribuições PRevidenciárias - Rendimentos de aposentadoria e pensão conceddas pelo RGPS (artigo 195, II) e por aí vai. 

  • Galera, eu fiz este concurso e a resposta da banca foi, ipsis litteris:

     

     PARECER Traz-se doutrina do Eminente tributarista Ives Gandra da Silva Martins, retirada de um parecer por ele exarado a pedido do Secretário Geral da Previdência Social. “ (...) Ao definir o Sistema Tributário e a competência tributária, a Constituição Federal estabelece certas desonerações para fins de preservar valores, que são inerentes ao perfil de Estado Democrático de Direito, adotado pelo País. Tais desonerações são as imunidades tributárias, que estão fora da competência tributária. Sendo a imunidade uma limitação ao poder de tributar, a lei a que faz menção a parte final do § 7º, ou seja, a que pode estabelecer as exigências para o gozo do benefício, há de ser a lei complementar, por força do que estabelece o art. 146, II da CF, verbis: “Art. 146. Cabe à lei complementar: ................. II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.” (negrito nosso) Por outro giro, nos deparamos com o artigo 150, VI, da Carta Magna, que confere ao legislador infra-constitucional a prerrogativa de regulamentar as hipóteses de imunidades, se extrai do artigo em tela que é vedado às pessoas tributantes: (...) VI - instituir impostos sobre:.. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"(g.n.) Tal regulamentação se encontra no CTN (art. 14), que admitiu-se haver sido recepcionada pela CF/88 com foros de lei complementar, sendo, portanto, apta a dispor acerca da disciplina, por atendido o disposto pelo artigo 146 do Texto Supremo” Segundo Sacha Calmon Navarro Coelho, quando trata da imunidade prevista pela alínea c, do inciso VI, do artigo 150, da CF: A regra imunitória é, todavia, not self enforcing ou not self executing, como dizem os saxões, ou ainda, não bastante em si, como diria Pontes de Miranda. Vale dizer, o dispositivo não é auto-aplicável e carece de acréscimo normativo, pois a Constituição condiciona o gozo da imunidade a que sejam observados os requisitos de lei. (COÊLHO, Sacha Calmon Nararro. Curso de Direito Tributário, p. 266.) Ante todo o exposto, não obstante seja a imunidade preceito constitucional, ela não prescinde da lei complementar para normatizar e garantir sua eficácia. Isto posto indefiro o pleito recursal.

    Deferido: Não

  • Essa banca é um lixo. Já vi cometer tanto erro crasso que agora automaticamente pulo quando vejo uma questão dela.

  • Sei que a banca realmente pecou.
    Mas gente, quando li a letra A meus olhos saltaram no "ato administrativo".
    Isenção, somente por LEI.

    Eu errei com convicção na C. A Constituição Federal dá sim imunidade às taxas! Essa questão deveria ser anulada. Que banca escrota...

  • Não concordo com o gabarito.

    Acerca da letra C: As imunidades são aplicadas a tributos. Algumas são para impostos (art. 150, CF), outras são para taxas (como a gratuidade de certidão em órgão público do art. 5º, CF), outras para contribuições da seguridade social (como para a instituições de saúde e assistência social sem fins lucrativos).

     

    E quanto à letra E, imunidade é concedida pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Isenções que são constituídas por LEI.

  • Galera, foi aberto um novo prazo para pedido de correção em razão da prova ter sido um vexame. Então recorri de novo, e PASMEM: a banca, que muito provavelmente não deve ter em seus quadros nenhum advogado, disse que principio não é norma e outras marmotas.

    In verbis 

     

  • arecer: PARECER Trata o presente recurso de questão que trata de imunidade tributária. Alternativa ”d”, in fine. A frase na qual busca respaldo o recurso é, in litteris: “A isenção e a imunidade são benefícios fiscais, pois são concedidos por lei, pelo legislador, excluindo fatos que normalmente seriam tributados pela legislação. ” Ab initio é preciso ressaltar que as palavras lei e legislador foram usadas em seu sentido genérico. Imunidade tributária não é norma é princípio. Define Celso Antônio Bandeira de Mello: “Princípio é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo- lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (Curso de Direito Administrativo. 12ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 27) Os princípios tributários estão relatados pela Constituição Federal brasileira de 1988, no Título VI, da Tributação e do Orçamento, Capítulo I, do Sistema Tributário Nacional, Seção II, das limitações ao poder de tributar. Princípios, pois, são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devam ser seguidos na aplicação das leis e resolução de conflitos que surjam durantes as relações jurídicas.

     São as bases do ordenamento jurídico. São regras que por terem âmbito de validade maior, orientam a interpretação de outras regras. Segundo Regina Helena Costa, "a vinculação entre a imunidade tributária e a lei complementar é inafastável, pois a norma imunizante, quando passível de regulação, demanda que a intermediação legislativa ocorra por meio dessa espécie legislativa, por força do disposto no artigo 146, II, da Constituição da República"( COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias - Teoria e análise da Jurisprudência do STF, 2ª ed. Malheiros, 2006, p. 97.) Essa é a interpretação da alternativa recorrida. A imunidade tributária é princípio normativo, sendo que o legislador, por lei complementar, trata de sua eficácia, sua aplicabilidade. Essa afirmação tem lastro na própria Constituição: Dispõe o art. 146 da Constituição Federal: Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; JOSÉ AFONSO DA SILVA assim as define: “Leis complementares da Constituição são leis integrativas de normas constitucionais de eficácia limitada, contendo princípio institutivo(...) (in Aplicabilidade das normas Constitucionais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. p. 229) VICTOR NUNES LEAL entende que: “Em princípio, todas as leis são complementares porque se destinam a completar princípios básicos enunciados na Constituição” ( in Problemas de Direito Público e outros Problemas. 

  • Brasília: Ministério da Justiça, 1997. p. 3) Alexandre de Moraes entende que “a razão da existência da lei complementar consubstancia-se no fato do legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias, apesar da evidente importância, não deveriam ser regulamentadas na própria Constituição Federal, sob pena de engessamento de futuras alterações; mas, ao mesmo tempo, não poderiam comportar constantes alterações através do processo legislativo ordinário. ”(in Direito constitucional. 15.ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 569.) Márcio Pestana, igualmente, advoga que as imunidades tributárias foram alçadas à categoria de princípios constitucionais, por sua preeminência, peso e influência sobre as outras modalidades legais: elas estão ancoradas aos direitos fundamentais e à organização política elementar do Estado e representam uma forma de protegê-los. Nas palavras de Pestana: Princípio da Imunidade Tributária é o feixe de valores jurídicos, depositados na Constituição Federal, que permitem construir normas jurídicas que revelam a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para instituir tributos nas situações especificadas no Texto Constitucional (...) (PESTANA, Márcio. O Princípio da Imunidade Tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 112.) Ad exemplum, a imunidade prevista no artigo 150, VI, "c", é um caso típico dos que necessitam regulamentação por lei complementar, pois determina que sejam atendidos os requisitos da lei para ser aplicada. Determinando tais requisitos está o artigo 14 do Código Tributário Nacional, que conforme entendimento doutrinário, foirecepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar. Referido dispositivo dá operatividade à imunidade em foco. Importante observação feita por Clélio Chiesa "é a de que as normas veiculadas no art. 14 do Código Tributário Nacional são regras de condutas e não de estrutura, pois dirigem-se diretamente ao comportamento dos beneficiados pela imunidade do art. 150, VI, "c", e também do § 7º, do art. 195, ambos da Constituição Federal, impondo-lhes o dever de atender aos requisitos nele enumerados para que façam jus à fruição dos benefícios proporcionados pelas referidas imunidades"..( CHIESA, Clélio. In Imunidades e Normas Gerais de Direito Tributário, Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho, 1ª ed., Forense, 2005, p. 925)  Assim decidiu o egrégio STF no tocante à lei complementar para efetivar princípio constitucional. “As limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e demais regras disciplinadoras da definição e do exercício da competência tributária, bem como das imunidades. O art. 146, II, da CF/1988 regula as limitações constitucionais ao poder de tributar reservadas à lei complementar, até então carente de formal edição. (...)

  • A Suprema Corte, guardiã da CF, indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária, como sois ocorrer com o art. 55 da Lei 8.212/1991, que pode estabelecer requisitos formais para o gozo da imunidade sem caracterizar ofensa ao art. 146, II, da CF, ex vi dos incisos I e II (...).” (RE 636.941, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 13-2-2014, Plenário, DJE de 4-4-2014, com repercussão geral.) Tribunal Regional Federal da 4ª Região manifestou o seguinte entendimento: “TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CF/88. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. LEI Nº 8.212/91, ART. 55. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. A imunidade é reconhecida às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. O STF, na ADIN nº 2.028-5/DF, sinalizou o entendimento de que, não obstante a Constituição disponha pela necessidade de lei complementar para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, a lei mencionada no § 7º, do art. 195, a princípio, não precisaria ser de tal natureza, podendo ser ordinária, ante reiterados pronunciamentos jurisprudenciais” (...)”. (BRASIL, 2005) O Egrégio STF a respeito da matéria, decidiu: REPERCUSSÃO GERAL CONEXA. RE 566.622. IMUNIDADE AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, C, CF/88. IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, § 7º, CF/88. O PIS É CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (ART. 239 C/C ART. 195, I, CF/88). A CONCEITUAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DA EXPRESSÃO “INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIASOCIAL E EDUCAÇÃO” (ART. 150, VI, C, CF/88) APLICA-SE POR  ANALOGIA À EXPRESSÃO “ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSITÊNCIA SOCIAL” (ART. 195, § 7º, CF/88). AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (ART. 146, II, CF/88). A EXPRESSÃO “ISENÇÃO” UTILIZADA NO ART. 195, § 7º, CF/88, TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA IMUNIDADE. O ART. 195, § 7º, CF/88, REPORTA-SE À LEI Nº 8.212/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL (MI 616/SP, Rel. Min. Nélson Jobim, Pleno, DJ 25/10/2002).  O ART. 1º, DA LEI Nº 9.738/98, FOI SUSPENSO PELA CORTE SUPREMA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). A SUPREMA CORTE INDICIA QUE SOMENTE SE EXIGE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DOS SEUS LIMITES OBJETIVOS (MATERIAIS), E NÃO PARA A FIXAÇÃO DAS NORMAS DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES IMUNES (ASPECTOS FORMAIS OU SUBJETIVOS), OS QUAIS PODEM SER VEICULADOS POR LEI ORDINÁRIA (ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91). No tocante à afirmação contida na alternativa, in litteris: ” excluindo fatos que normalmente seriam tributados pela legislação. 

  • Essa afirmação está correta, pois a imunidade retira a incidência de imposto cujo fato gerador, em outra circunstância pode ser tributado. Cita-se como exemplo: imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; não fora a imunidade incidiriam os mesmos impostos a que se submetem as instituições de educação e assistência social com fins lucrativos. Outro exemplo é a comercialização de papel que, se for para uso em edição de jornais, livros, revistas tem imunidade, o que não ocorre na simples comercialização para outros fins. Por derradeiro traz-se à colação: “ O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI 1802, entendeu que, quando o dispositivo se prestar efetivamente a regular matéria afeta aos limites ao poder de tributar, é cabível somente via lei complementar, aplicando-se o art. 146, II, da CF/88, mas quando houver apenas a regulação do que se deve entender por instituições de educação e assistência social, nesse caso poderá tal feito se dar por lei ordinária. ” ( Notícias do Supremo) Assim, verifica-se a possibilidade de perfectibilização, de dar eficácia a preceito constitucional através de lei complementar. Ante todo o exposto nego provimento ao recurso.

    Deferido: Não

     

     

  • A imunidade é concedida por lei???

  • imunidades são benefícios fiscais, pois são concedidos por lei pelo legislador?! ta de brincation with me?!

     

  • E joga fora no lixo, e joga fora no lixo, e joga fora no li-i-i-ixo

  • GABARITO: E)

     

    ALTERNATIVA  c)

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    ALTERNATIVAS: A); B); D) e E) 

    Isenção: trata-se de um favor fiscal, instituído em lei, que consiste na dispensa do pagamento do tributo devido. Sendo que há ocorrência do fato gerador, incidência tributária, nascimento da obrigação e dispensa do pagamento do tributo devido. As isenções são benefícios outorgados com a justificativa de incentivar determinadas atividades, como, por exemplo, a indústria cinematográfica, o turismo, o artesanato etc; concedidas também com a finalidade de amparar alguns profissionais, tais como os artistas, profissionais autônomos, jornaleiros, etc. Devem sempre ser estabelecidas em lei tributária do nível de governo com competência para tributar. Dessa forma, as isenções do I P T U, por exemplo, são estabelecidas em lei emanada da Câmara Municipal.

    A isenção, alcança toda e qualquer espécie de tributo, impostos, taxas e até contribuições, depende da vontade do poder concedente.

     

    Não incidência tributária:  trata-se da não incidência do fato gerador, porque a lei não descreve a hipótese de incidência. É o caso, por exemplo, do IPI que “não incidirá” sobre produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, parágrafo 2, III). Nesse sentido, extrai-se que, cada tributo tem seu próprio campo de incidência, o que está fora do mesmo é o caso de não incidência.

     

    Imunidade: é prerrogativa do Parlamento Federal, esta tem por objetivo proibir o Estado, os Municípios, o Distrito Federal e a própria União, a instituição de impostos. Na imunidade, não ocorre o fato gerador do imposto, os entes acima citados estão proibidos de instituir o imposto, e isso se explica, pelo simples fato de que, uma vez concedida imunidade, os entes e instituições, os bens e serviços por ela alcançados, deixam de existir no campo jurídico tributário, é como se não existisse para tal fim. 

     

    Assim, podemos entender que a isenção só é necessária quando houver previamente a regra jurídica que instituiu o tributo; já a imunidade antecede a regra jurídica que possa vir a instituir o tributo. Em relação a não incidência, por sua vez, reflete a não ocorrência do fato gerador o que resulta na ausência do surgimento da própria relação jurídico-tributária,

    Imunidade surge dos mandamentos constitucionais, enquanto que a isenção advêm da lei.

     

    Anistia: perdão a falta cometida pelo infrator de deveres tributários e da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal. Decorre de lei, art. 175, II, do CTN.

     

    Remissão: perdão legal do débito tributário ou dispensa legal de pagamento de favor superveniente. Decorre de lei, art. 156, IV, do CTN.

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,diferencas-entre-imunidade-isencao-e-nao-incidencia-tributaria,56460.html

  • WAGNER, imunidade não diz respeito apenas a impostos. O erro da questão está em incluir nas imunidades apenas impostos e taxas, sendo que ela atinge também contribuições. Veja exemplos:

    1) Imunidade de impostos: art. 150, VI

     

    2) Imunidade de taxas:

    art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

    3) Imunidade de contribuições:

    art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

  • Questão bacana pra revisar o conteudo

  • Em relação à letra E:

     

    Q361689 (CESPE) PGE-BA

     

    "Consideram-se benefícios fiscais as imunidades previstas na CF."

     

    Gabarito: ERRADO

     

    Comentários: Imunidade tributária é uma hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada, e, não, um benefício fiscal. Benefícios fiscais não se confundem com hipóteses de não incidência, justamente por ocorrer normalmente o fato gerador. Os benefícios fiscais ora excluem o crédito tributário (isenção ou anistia), ora desoneram-no (reduções de alíquotas, alíquota zero, reduções da base de cálculo). Para se dar um benefício fiscal precisa-se de uma lei específica discorrendo o assunto.

  • Não tem como salvar essa questão. Erro extremamente grave e bobo, merecendo ser anulada. 

  • A meu ver, por exclusão, melhor opção para questão, em tela, seria alternativa C, muito embora o texto magno ainda menciona

    hipoteses de imunidades para contribuições.

  • se voce acertou essa questão, volte aos estudos 

  • Quando se escolhe uma banca para seleção deveriam ver se a tal banca tem qualificação técnica para tanto. A gente se mata de estudar pra passar raiva com incompetentes . E ainda tem quem defenda essa diarréia. 

  • Questão absurdamente errada, uma vez que a imunidade não é concedida por lei, mas sim diretamente pela CF/88.

  • As imunidades são garantidas pela CF e não por lei, diferente do que afirma a questão tida como correta.

  • O QConcursos deveria ter mais esta opção para notificação:

    ( ) Erro no enunciado/alternativa

    ( ) Gabarito errado

    ( ) Classificação errada

    ( ) Questão anulada

    ( ) Questão desatualizada

    ( ) Questão duplicada

    (X) QUESTÃO RIDÍCULA, MAL ELABORADA, SEM REVISÃO, SEM RESPOSTA CORRETA, NEM DEVERIA ESTAR NESTA PLATAFORMA POIS SÓ ACABA ATRAPALHANDO A VIDA DE QUEM ESTÁ ESTUDANDO E NÃO TEM TEMPO A PERDER.

    #prontofalei

  • Se você errou essa questão, estás estudando corretamente.

  • Questão ABSURDA, imunidade não é concedida por LEI, mais pela CF de 88.

  • Erro grosseiro. Imunidade por lei?
  • isso que dá fazer questão de banca nanica

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre imunidade, não incidência e isenção tributária.


    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 5.º. [...].
    XXXIV) são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
    Art. 149. [...].
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    I) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI) instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


    3) Base legal (Código de Tributário Nacional – CTN)
    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I) a isenção;
    II) a anistia.
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.


    4) Dicas didáticas (isenção, anistia, não incidência e imunidade)

    4.1) Isenção
    i) Isenção é um favor fiscal que dispensa o contribuinte do pagamento do tributo.

    ii) O fato gerador ocorre, há incidência tributária e o surgimento da obrigação, porém, lei específica do ente tributante, considerando um fim social ou incentivar uma determinada atividade econômica, isenta o contribuinte do pagamento do tributo.
    iii) A isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
    iv) A isenção pode recair sobre qualquer espécie tributária (imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório ou contribuição social).
    v) A isenção produz o mesmo efeito da imunidade, que é excluir, através de previsão legal específica, fatos que seriam normalmente tributados.

    4.2) Anistia
    i) anistia é um perdão previsto em lei para o contribuinte de uma penalidade em razão de alguma violação do mandamento legal tributário, mas não o dispensa da obrigação de pagar o tributo.
    ii) a anistia também não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.

    4.3) Não-incidência
    i) A incidência tributária se dá quando se observa que determinado tributo é devido em razão da ocorrência do fato gerador e o nascimento da obrigação tributária. A não-incidência é o fenômeno inverso, isto é, não há tributação em razão de a lei não prever determinado fato no âmbito de sua incidência.
    ii) A não incidência não é instituída pela lei, mas é a hipótese não prevista em lei. Em outras palavras, o fato concreto não há como ser contemplado como gerador da obrigação tributária em razão de não tê-lo sido expressamente contemplado.
    iii) Benefício fiscal não se confunde com hipótese de não incidência, já que naquele o fato gerador ocorre normalmente. Trata-se de uma situação prevista em lei específica que ora exclui o crédito tributário (isenção, anistia e imunidade) ou ora o desonera (alíquota zero, redução da base de cálculo ou redução de alíquota).

    4.4) Imunidade
    i) A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente prevista.
    ii) A imunidade impede que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituam determinados tributos.
    iii) Existe imunidade de impostos (CF, art. 150, inc. VI), taxas (CF, art. 5.º, inc. XXXIV, alíneas “a" e “b") e contribuições (CF, art. 149, § 2.º).
    iv) Na imunidade não ocorre o fato gerador por determinação constitucional. Uma vez concedida, os entes, instituições e pessoas, bem como os bens e serviços por ela alcançados, deixam de existir no cenário jurídico-tributário, o que impede o legislador de tributar, sob pena de se declarar a lei que o fizer inconstitucional.
    v) A imunidade produz o mesmo efeito da isenção, que é excluir, através de previsão constitucional, fatos que seriam normalmente tributados pela legislação.


    5) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Isenção é dispensa do pagamento do tributo. O fato gerador ocorre, porém, ato normativo (lei) (e não ato administrativo), considerando um fim social, isenta o contribuinte do seu pagamento.

    b) Errado. O Código Tributário, em seu art. 175, I, apenas dispõe que isenção (e não imunidade) é uma das hipóteses que exclui o crédito tributário.
    c) Errado. Imunidade é uma limitação à competência tributária por determinação exclusiva da Constituição, atingindo pessoas ou bens. Refere-se aos impostos e taxas (e também a contribuições).
    d) Errado. A não incidência é tudo aquilo que não é devido por parte do contribuinte pelo fato de o legislador não o ter inserido dentro das hipóteses legais de incidência tributária. Não é instituída pelo Poder legislativo de qualquer dos entes federados, posto que se trata da própria ausência de previsão legal.
    e) Certo. A imunidade, a não-incidência e a isenção, embora produzam o mesmo efeito, de não gravar o fato pelo tributo, têm natureza distinta. A isenção e a imunidade são benefícios fiscais, pois são concedidos por lei pelo legislador, excluindo fatos que normalmente seriam tributados pela legislação. Tal assertiva seria passível de questionamento para anulação, já que a imunidade não é prevista em lei, mas na Constituição, a não ser que a banca tenha considerado o termo lei no sentido amplo, que abrangeria a Lei Maior (ou Lei das Leis) que é a Constituição.



    Resposta: E.

  • A isenção e a imunidade são benefícios fiscais, pois são concedidos por lei pelo legislador = considerado correto pela banca.

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