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ID
1856806
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a prescrição e decadência do crédito tributário, aponte a afirmativa ERRADA.

Alternativas
Comentários
  • DECADÊNCIA

    A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

    —do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    —da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

    PRESCRIÇÃO

    A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).

    A contagem desse prazo prescricional se interrompe:

    —pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    —pelo protesto judicial;

    —por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    —por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).

    É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.

    A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.

    O prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que nasce a ação, contra a qual a prescrição se dirige).

    A decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício. a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida (LEAL. Antônio Luís da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, 2a. ed., Rio, Forense, 1959, p. 115-6 e 114).

    O Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos: surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos, não sujeito a interrupção ou suspensão (CTN, art. 173); constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação tributária, direito que se extingue (prazo de decadência, portanto), decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174). Este segundo prazo, impropriamente denominado de prescricional, está, porém, sujeito a interrupção (CTN, art. 174, § único) e à suspensão. 


  • Gabarito Letra E

    Complementando o comentário acima com a exposição do erro da questão:
    decadência quando o fisco não procede ao lançamento
    Falamos em prescrição quando o Fisco não ajuíza a ação de execução fiscal do crédito tributário, após o lançamento

    a questão só fez inverter os conceitos.

    bons estudos

  • Penso que a alternativa C também está incorreta, haja vista que o art. 173, II do CTN traz uma hipótese de interrupção da decadência.



    "Parte da doutrina entende que a regra estatui hipótese de interrupção de prazo decadencial, porque o prazo começara a fluir, e um evento (anulação de lançamento) fez com que o mesmo fosse devolvido. Uma outra corrente doutrinária afirma que não se trata de interrupção de prazo, mas sim de concessão de um novo prazo, totalmente independente do originário". (Prof. Ricardo Alexandre).



    (CESPE/Procurador Federal/2004) A decadência, em direito tributário, refere-se ao  direito de constituir o crédito tributário, não sendo o prazo decadencial sujeito a  suspensão ou interrupção. GABARITO: FALSO.

  • Concordo com o colega Lucas Vieira abaixo. Independente da corrente doutrinária escolhida, a anulação por vício formal de lançamento dá início a um novo prazo decadencial de 5 anos. Só depende do que a banca queira chamar essa mudança de prazo...

  • Decadência pode ser tida como a inércia em constituir o crédito; não em ajuizar a ação (prescrição).

  •  e) Decadência do crédito tributário é decorrente da inércia da Administração em ajuizar ação fiscal.  (em constituir o CRÉDITO TRIBUTÁRIO)

    ERRADA

     

    DECADÊNCIA

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

     

    PRESCRIÇÃO

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;               

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Essa questão é aquela tipica que voce tem que analisar a que está mais errada, olhando pelas alternativas, percebe-se que a letra E está realmente equivocada, pois deveria ter falado em prescrição ao invés de decadencia, quanto a letra C, entra em jogo aquela velha mania das bancas colocarem  posicionamentos doutrinários majoritários e minoritarios. Apesar de o CESPE já ter feito uma questão em que considera o prazo decadencial sujeito a suspensão e decadencia, deve se ter bastante atenção quando aparecer esse tipo de questão, visto que não há pleno consenso