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ID
1856833
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a competência da Justiça do Trabalho é correto afirmar.

Alternativas
Comentários
  • Correta: B.

    Constituição Federal, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    (...)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

  • Acredito que haja uma incorreção no último trecho da b. O ordenamento jurídico deve indicar a qual órgão compete a "fiscalização das relações de trabalho", sendo que a CLT, em seu artigo 626, atribuiu tal responsabilidade ao Ministério do Trabalho e ao INSS, devendo este obedecer às diretrizes daquele. Desconheço, porém, qualquer tipo de ato normativo do referido Ministério que tenha delegado a atribuição ora em comento à Secretaria da Receita Federal. 

  • Penalidade da Receita Federal executada na Justiça do Trabalho? Não conheço. Se alguém tiver alguma informaçao, agradeço.

    Pela minha pesquisa, não há atuação da Receita Federal nesse âmbito:


    "A relação de trabalho, entre a empresa e o trabalhador, pode ser fiscalizada pelo Ministério do Trabalho ou pelo Ministério da Previdência Social. No âmbito regional temos sua representação pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT e Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, respectivamente.

    A representação pela DRT se dá através dos agentes da inspeção ou também denominado de Auditor-Fiscal, pessoa física, que se identifica através da identidade funcional, contendo dados pessoais e profissionais".


  • GAB. B

  • Acerca da alternativa "c":

    Critério de Competência "Funcional ou hierárquico": é a que gerará a competência originária. Em razão da função ou hierarquia move-se a causa no tribunal, por exemplo.

    "Resumão de Competência" da Professora Sabrina Dourado.

  • a. incorreta:

    -- o art. 114, VI, da CF/88, com redação conferida pela EC nº 45/2004, fixa na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", no entanto, a Suprema Corte, ao julgar a ADIn-MC nº 3.395-DF, excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário;

    -- portanto, o servidor público estatutário que sofrer dano moral em seu ambiente de trabalho não poderá propor a ação indenizatória na Justiça Trabalhista, e sim na Justiça Comum, estadual ou federal, a depender do caso;

     

    d. incorreta:

    * macete (competência absoluta ou relativa):

    -- MPF TV:

    a) matéria, pessoa ou função: absoluta;

    b) territorial ou valor: relativa;

     

    e. incorreta:

    -- as reclamações trabalhistas, quando movidas contra as PJs de direito público interno e fundadas em regime jurídico de natureza administrativa, não competem à Justiça do Trabalho, pois, de acordo com o TST: “não se encontra dentro da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações que tratam de matéria de índole administrativa”.

  • Ininteligível a letra "C"

  • A letra "B" está incorreta por incluir INSS e Receita Federa. Nesses casos a competência seria da Justiça Comum Federal e não a Justiça do Trabalho.

  • FIQUEI ENTRE  C,B.

  • Achei que a B estivesse errada por incluir INSS e Receita Federal... Indiquem para comentário para o professoresclarecer, por favor.

  • a)O inciso VI do art. 114 da CF diz que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Assim, o servidor público estatutário que sofrer dano moral em seu ambiente de trabalho poderá propor a ação indenizatória na Justiça do Trabalho. 

    --> ESQUEMA:

    Celetista ---- Justiça do Trabalho

    Estatutário Federal -----Justiça  Federal

    Estatutário Estadual ----Justiça Comum 

    Estatutário Municiapl ---Justiça Comum

     

    b)O art. 114 da Constituição Federal dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho, estabelecendo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras ações, as seguintes: ações da relação de trabalho; ações do exercício do direito de greve; ações sobre representação sindical (entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores); ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho; ações de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores (INSS, Receita Federal, Ministério do Trabalho e etc.)  ( CORRETA)

     

    c)A competência em razão da função diz respeito a distribuição das atribuições cometidas aos diferentes órgãos da Justiça do Trabalho, de acordo com o disposto na Constituição Federal, as leis de processo e os regimentos internos dos tribunais trabalhistas. A competência funcional na Justiça do Trabalho é exercida pelos órgãos judiciais nos quais estejam exercendo suas funções, devendo-se tomar por base os órgãos que compõem a Justiça do Trabalho e que há competência funcional das Varas do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. 

    ---> Conforme Sérgio Pinto Martins (2011), os órgãos trabalhistas são compostos pelo juiz titular ou substituto das varas, tribunais regionais, tribunal superior do trabalho, ministério público do trabalho, ministro corregedor do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    d)A incompetência em razão da matéria e da pessoa, no Direito do Trabalho é de natureza relativa e deve, sempre, ser requerida pela parte. 

    --> Absoluta

     

    e)A competência da Justiça do Trabalho, à luz do art. 114, I, da Constituição da República, firma-se, ainda, em razão da matéria (trabalhista), e não em razão da pessoa. Compete-lhe, assim, processar e julgar reclamações trabalhistas contendo pedidos de índole trabalhista, ainda que movidas contra as pessoas jurídicas de direito público interno, mesmo que a relação trabalhista seja fundada em regime jurídico de natureza administrativa. 

    -->  Relação de Trabalho = ex:  trabalhador autônomo 

           Empregador urbanos, rurais e domésticos

           Servidores  da adm pública externas, adm direta e indireta da U/E/M = CELETISTAS

    O regime Jurídico administrativo é o regime ESTATUTÁRIO, ou seja, não é tratado pela Justiça do trabalho. 

  • A menção a receita federal deve-se ao fato de que a SRF está integrada ao INSS?
  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O inciso VI do art. 114 da CF diz que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Assim, o servidor público estatutário que sofrer dano moral em seu ambiente de trabalho poderá propor a ação indenizatória na Justiça do Trabalho. 

    A letra "A" está errada porque o STF entendeu que a competência para processar e julgar os servidores estatutários federais será da Justiça Federal. Ao passo que a competência para processar e julgar os servidores públicos municipais e estaduais será da Justiça Comum Estadual.

    B) O art. 114 da Constituição Federal dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho, estabelecendo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras ações, as seguintes: ações da relação de trabalho; ações do exercício do direito de greve; ações sobre representação sindical (entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores); ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho; ações de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores (INSS, Receita Federal, Ministério do Trabalho e etc.) 

    A letra "B" está correta porque refletiu o que estabelece o artigo 114 da CF\88 que trata da competência material da Justiça do Trabalho.

    Art. 114 da CF\88  Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; 
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 
    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; 
    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 
    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 
    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 

    C) A competência em razão da função diz respeito a distribuição das atribuições cometidas aos diferentes órgãos da Justiça do Trabalho, de acordo com o disposto na Constituição Federal, as leis de processo e os regimentos internos dos tribunais trabalhistas. A competência funcional na Justiça do Trabalho é exercida pelos órgãos judiciais nos quais estejam exercendo suas funções, devendo-se tomar por base os órgãos que compõem a Justiça do Trabalho e que há competência funcional das Varas do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.

    A letra "C" está errada porque a competência funcional é fixada em razão da distribuição interna de funções dentro dos órgãos da Justiça do Trabalho. Ressalta-se que não há competência funcional entre as Varas do Trabalho e o TST (Súmula 420 do TST).

    Súmula 420 do TST Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. 

    D) A incompetência em razão da matéria e da pessoa, no Direito do Trabalho é de natureza relativa e deve, sempre, ser requerida pela parte. 

    A letra "D" está errada porque a competência em razão da matéria é absoluta e a competência em razão da pessoa é relativa. A competência absoluta poderá ser conhecida de ofício, já a competência relativa não poderá ser conhecida de ofício.

    E) A competência da Justiça do Trabalho, à luz do art. 114, I, da Constituição da República, firma-se, ainda, em razão da matéria (trabalhista), e não em razão da pessoa. Compete-lhe, assim, processar e julgar reclamações trabalhistas contendo pedidos de índole trabalhista, ainda que movidas contra as pessoas jurídicas de direito público interno, mesmo que a relação trabalhista seja fundada em regime jurídico de natureza administrativa. 

    A letra "E" está errada porque o artigo 114 da CF\88 versa sobre a competência em razão da matéria, e também, sobre a competência em razão da pessoa.

    A justiça do trabalho tem competência para processar e julgar reclamações trabalhistas contendo pedidos de índole trabalhista, mesmo que movidas contra as pessoas jurídicas de direito público interno, quando ausente qualquer prova da incidência de regime jurídico de natureza administrativa.

    O gabarito da questão é a letra "B".
  • Alguém me mostra como o INSS impõe penalidade administrativa ao empregador.