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A) Correto. Art. 114, 2º, 2ª parte. (....) podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
B) Correto. Este é exatamente o conceito dado pela advogada Idinéia Perez Bonafina. Fonte: https://jus.com.br/artigos/25087/recurso-de-revista
C) Incorreto. "são denominados de originários ou inaugurais os dissídios coletivos, quando inexistentes normas especiais de trabalho estabelecidas convencionalmente ou em sentença normativa anterior". Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7925
D) Correto. Art. 114, 2º, 1ª parte. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica (...). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
E) Correto. CF, art. 114, § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
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A sentença normativa vigora erga omnes?!?! (alternativa A)
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Quanto aos efeitos, a sentença normativa terá efeito" erga omnes ", pois atingirão a todos os organismos sindicais envolvidos no dissídio coletivo, em regra, e a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais, associados ou não, repercutindo nas relações individuais de trabalho. No entanto, nos processos em que o dissídio é instaurado por empresa, os efeitos da sentença normativa alcançarão apenas os trabalhadores da empresa representados pelo sindicato, sejam associados ou não. (fonte: http://gislainerg.jusbrasil.com.br/artigos/148478453/as-acoes-de-dissidio-coletivo-na-justica-do-trabalho)
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não entendi o que o examinador quis dizer na letra D :(
o "comum acordo" quer dizer que ambos os sindicatos precisam necessariamente querer ajuizar o díssidio coletivo de natureza econômica? Não basta que eles tenham tentando negociar, embora sem sucesso?
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Sobre o comum acordo da assertiva D:
Comum acordo
Dispõe o art. 114, § 2º, da CF que, “recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem com as convencionadas anteriormente”.
Dessa forma, o famigerado comum acordo como pressuposto ou condição para o ajuizamento do dissídio coletivo torna-se assunto muito polêmico no meio jurídico. Para alguns juristas, a emenda que alterou a redação do art. 114 da CF é inconstitucional, uma vez que fere o princípio da inafastabilidade do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
No entanto, os dissídios coletivos de natureza econômica não visam reparar lesão a um direito subjetivo preexistente, mas sim inaugurar um direito novo (estabelecer novas condições de trabalho — pro futuro).
Outros defendem que o requisito visa privilegiar a autocomposição e até mesmo o exercício do direito de greve, hoje legitimado sempre que houver injusta recusa em anuir ao ajuizamento da ação coletiva.
O fato é que a jurisprudência atual reconhece o comum acordo (ainda que tácito) como condição para a propositura do dissídio coletivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
(Sinopses Jurídicas Saraiva - Processo do Trabalho)
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Bem estranha essa alternativa A ser considerada correta.
Existem casos em que a sentença normativa não é erga omnes, como por exemplo o dissídio coletivo que tenha como parte uma fração de empregados de uma empresa, o Tribunal só estende os efeitos aos demais empregados se julgar justo e conveniente (Art. 868).
O artigo 870 estabelece uma série de requisitos para a extensão dos efeitos da sentença normativa a todos empregados de uma mesma categoria, sendo eles a requisição de um ou mais empregadores (ou de qualquer sindicato destes); de um ou mais sindicatos de empregados
ou do Ministério Público do Trabalho e a concordância de três quartos dos empregadores e três quartos dos empregados, ou os respectivos sindicatos.
Ainda, nos casos de sentença normativa que julga dissídio coletivo de natureza jurídica, não existe extensão.
Como a assertiva A afirmou de forma absoluta que a sentença normativa é erga omnes, ela está errada.
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C: Também está errado porque dissídio coletivo somente pode ser instaurado no âmbito de TRT e TST, nunca em juiz de 1º Grau.
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Me parece que o efeito erga omnes da sentença normativa não tem relação com a abrangência da decisão dentro de uma empresa ou a extensão da decisão a outros componentes da categoria, mas sim com o fato de que estarão sujeitos à decisão todos aqueles que se encontrarem numa situação fática (p. ex., ser empregado de determinada empresa, ou ser componente de determinada categoria), ainda que não tenham participado da relação processual.
Em outras palavras, é claro que pessoas que não têm qualquer relação de trabalho não serão afetadas pela sentença, mas se elas vierem a ter (e nos moldes específicos da decisão), serão afetadas, ainda que não tenham sido partes na lide. Ou seja, a sentença normativa não tem seus efeitos restritos às partes ou a determinado grupo pré-estabelecido, pos atinge qualquer um que se encaixar na situação fática a que se aplica a decisão.
Se um trabalhador vem do Japão para o Brasil em data posterior à sentença normativa e começa a trabalhar para uma empresa da categoria representada no dissídio coletivo, a ele se aplicará a sentença normativa, ainda que não tivesse qualquer relação ou mesmo ciência da existência do dissídio coletivo.
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Dissidio Coletivo Nunca na VARA,SUMARÍSIMO e nem REVISTA
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Art. 114, CF
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
C