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ID
1856842
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o Recurso de Revista, apelo trabalhista, seus pré-requisitos e sua tramitação e avaliação, assinale e assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: A.Este é exatamente o conceito dado pela juíza Andréa Presas Rocha, do TRT da 5ª Região. Fonte: https://jus.com.br/artigos/8147/dissidios-coletivos

  • Quanto à letra "b", também na fase de execução subsiste a necessidade de prequestionamento.

     

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 324417220075030004 32441-72.2007.5.03.0004 (TST)

    Data de publicação: 17/06/2011

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 266 DO TST. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 297 /TST. Nos termos do art. 896 , § 2 º , da CLT , o cabimento do recurso de revista contra decisão proferida na fase de execuçãolimita-se à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da CF . Na hipótese -sub judice-, porém, a violação constitucional indicada - art. 133 da CF - não foi prequestionada, ou seja, não foi objeto de análise explícita pela decisão impugnada, incidindo, no caso, os termos da Súmula 297 /TST. Agravo de instrumento desprovido.

    Encontrado em: 6ª Turma DEJT 17/06/2011 - 17/6/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR

  • Sobre a alternativa C, o erro está na parte final: 

    Orientação Jurisprudencial 377/TST-SDI-I - 26/10/2015. Recurso de revista. Embargos de declaração. Decisão denegatória de recurso de revista exarado por presidente do TRT. Descabimento. Não interrupção do prazo recursal. CLT, arts. 896 e 897-A. CPC, art. 535.

    «Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.»

  • Só informando que a OJ 377 foi cancelada.

    OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.

     

    A interpretação agora seria no sentido de ser cabível os embargos (achismo)?. Alguma alma caridosa possui alguma informação se é isso mesmo?

     

     

  • Sim YURE ALEXANDRE. Agora é possivel embargos de declaração decorrente de omissão no Juizo de Admissibilidade do Recurso de Revista por força do §1º do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 do TST, que assim reza:

    Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

     § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão

     

     

     

  • Resposta correta A.

    e) O Recurso de Revista é um recurso de natureza extraordinária, ao lado do recurso especial ao STJ e do recurso extraordinário ao STF, cabível em face de acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos, tendo por objetivo uniformizar a jurisprudência frente à interpretação das legislações estadual, federal e constitucional no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. 

    O erro da E é que são dissídios individuais e não coletivos.