A questão tem por objeto tratar das operações
societárias. A Transformação ocorre quando o empresário passa de um tipo
societário para outro. Exemplo: A sociedade em nome coletivo se transforma em
sociedade limitada.
Nesse sentido art. 1.113, CC – “O ato de
transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá
aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que
vai converter-se”.
Importante a redação do Enunciado 464 do CJF: “A
‘transformação de registro’ prevista no art. 968, § 3.º, e no art. 1.033,
parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação
de pessoa jurídica”.
Já na incorporação uma ou mais sociedade são
absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A incorpora a sociedade B. A
sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo para a sucedido pela
sociedade A.
Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na
incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes
sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma
estabelecida para os respectivos tipos”.
Na fusão temos a união de duas ou mais
sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e
obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade
A e B serão extintas. Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina
a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas
sucederá nos direitos e obrigações.
Já a cisão é a operação pela qual a companhia
transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas
para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver
versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a
versão.
Letra A) Alternativa Correta. São consideradas
reorganizações societárias: transformação, incorporação, fusão e cisão. O Código Civil em seu capítulo X, trata do procedimento da
Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades. Porém, não
regula como ocorre a cisão, recorrendo a doutrina por analogia ao disposto na
Lei 6.404/76, nos artigos 223 ao 226 e 229, LSA.
Letra B) Alternativa Correta. temos
a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em
todos os direitos e obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a
sociedade C. Sociedade A e B serão extintas. Nesse sentido art. 1.119, CC - A
fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade
nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Após a constituição da nova sociedade caberá aos
administradores inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à
fusão.
Letra C) Alternativa Correta. Na incorporação
uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A
incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e
passivo será sucedido pela sociedade A.
Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na
incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes
sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida
para os respectivos tipos”.
Na incorporação temos duas figuras: a)
Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada), e;
b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação). Após aprovados os
atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e
promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Letra D) Alternativa Correta. A cisão
é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para
uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes,
extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio,
ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Na cisão a sociedade cindida se subdivide podendo
ou não deixar de existir, já que a cisão pode ser total ou parcial.
O procedimento de cisão, prescinde da realização de
um protocolo firmado pelos órgãos de administração
ou sócios das sociedades interessada.
Independentemente de a cisão ser total
ou parcial, deixando ou não a cindida de existir, é necessário a aprovação
pelos sócios da sociedade cindida.
No tocante ao quórum necessário para a
aprovação é preciso o voto favorável de no mínimo ¾ do capital social na
sociedade limitada, conforme disposto nos artigos 1.071, VI, e 1.076, I, do
Código Civil (três quartos do capital social).
Art. 1.071. Dependem da deliberação
dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
(...)
VI - a incorporação, a fusão e a
dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações
dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019).
I - pelos votos correspondentes, no
mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos
incisos V e VI do art. 1.071;
Letra E) Alternativa Incorreta. Na cisão podemos ter a incorporação do patrimônio
da cindida por outra sociedade ou ainda a criação de uma nova sociedade.
No enunciado temos uma cisão decorrente da
incorporação por outras sociedades. A incorporadora da sociedade cindida
absorve o patrimônio cindido lhe sucede em todos os direitos e obrigações.
Art. 229, §1, LSA a sociedade que absorver parcela
do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações
relacionados no ato da cisão.
Nesse caso os credores que se sentirem prejudicados
poderão promover judicialmente a anulação no prazo de 90 dias contados da
publicação da cisão.
Não há que se falar em solidariedade entre as
empresas incorporadoras.
Gabarito do Professor: E
Dica: O STJ no julgado do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de
ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente
as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil for omisso, como
ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas, para
suprir as lacunas em sua regulamentação. No mesmo julgado o STJ se
manifestou quanto a não aplicação da solidariedade passiva relativas as
obrigações anteriores, respondendo as sociedades que absorverem o patrimônio
apenas pelas obrigações que lhe forem expressamente transferidas.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CISÃO PARCIAL DA EMPRESA DEVEDORA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DAS SOCIEDADES
ANÔNIMAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A EMPRESA CINDIDA E A RESULTANTE DA
CISÃO. 1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por
terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de
recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de
distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição
Federal. 2. Viabilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades
Anônimas (Lei 6404/76) às sociedades limitadas para suprir as lacunas da sua
regulamentação legal. 3. Possibilidade de ser excepcionada a regra da
solidariedade passiva entre as empresas na cisão parcial mediante a estipulação
de cláusula expressa no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais
da empresa cindida e da resultante da cisão. 4. Nessa hipótese, pode haver o
repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida apenas das
obrigações que lhes forem expressamente transferidas, afastando a solidariedade
passiva relativamente às obrigações anteriores à cisão. 5. Necessidade,
porém, de cláusula expressa no pacto de cisão na forma do art. 233, e seu
parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 6. Não reconhecimento, no caso dos autos,
pelas instâncias de origem da existência de cláusula de exclusão da
solidariedade passiva no pacto de cisão. Súmulas 05 e 07 do STJ. 7. Precedente
específico desta Corte. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.