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ID
1857331
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A tributação do imposto de renda das pessoas jurídicas, decorrente da não validação da escrituração contábil, por apresentar evidentes indícios de fraudes ou conter vícios, é feita pelo enquadramento do contribuinte no lucro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    O RIR (Decreto 3000/99) estabelece os casos de aplicação do lucro arbitrado:
     

    Art. 529.  A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá as disposições previstas neste Subtítulo.
     

    Art. 530.  O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando:
     

    I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

    II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

       a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

       b) determinar o lucro real;

    III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;

    IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

    V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398);

    VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário

     
    bons estudos

  • Redação do próprio CTN. Sobre Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza:

     

    Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

     

    Sobre a modalidade de lançamento arbitrado:

     

    Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.