Questão deve ser respondida a luz da Lei nº 8.112/1990 (Regime jurídico dos servidores públicos federais).
A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 75 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
AMPLIANDO O CONHECIMENTO: Lei nº 8112/90, Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
ESQUEMATIZANDO:
Serviço noturno >>> acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Serviço extraordinário >>> acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Diante do exposto, o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Portanto, a Opção “E" é a que menciona a porcentagem legal exata do valor-hora acrescido.
Fonte: Lei 8.112/1990.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E.