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A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo
de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto
condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
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20% para trabalhador urbano => das 22h às 5h
25% para trabalhador rural => das 21h às 5h ou das 20h às 4h.
Pelo horário subentende-se que queria saber sobre o empregado urbano. Não entendi esse gabarito.
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o gabarito desta questão deveria ser modificado
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Amigos, essa questão foi mal classificada como Direito do Trabalho. Na realidade, a pergunta dela se refere ao regime da lei 8.112.
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
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GABARITO: A
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
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Art. 75. O serviço noturno,
prestado em horário compreendido entre
22 (vinte e duas) horas
de um dia
e
5 (cinco) horas
do dia seguinte,
terá o
valor-hora
acrescido de
25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como
cinqüenta e dois minutos
e
trinta segundos.
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A presente questão trata do adicional noturno, à luz da Lei nº 8112/90 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.
A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 75 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
AMPLIANDO O CONHECIMENTO: Lei nº 8112/90, Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
ESQUEMATIZANDO:
Serviço noturno >>> acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Serviço extraordinário >>> acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Diante do exposto, o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Portanto, a Opção “A" é a que menciona a porcentagem legal exata do valor-hora acrescido.
Fonte: Lei 8.112/1990.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A.
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20 por cento urbano e 25 por cento rural