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ID
1858300
Banca
IESES
Órgão
IFC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de:

Alternativas
Comentários
  • A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

  • 20% para trabalhador urbano => das 22h às 5h

    25% para trabalhador rural => das 21h às 5h ou das 20h às 4h.

    Pelo horário subentende-se que queria saber sobre o empregado urbano. Não entendi esse gabarito.

  • o gabarito desta questão deveria ser modificado

  • Amigos, essa questão foi mal classificada como Direito do Trabalho. Na realidade, a pergunta dela se refere ao regime da lei 8.112.

    Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

  • GABARITO: A

    Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

  • Art. 75.  O serviço noturno,

    prestado em horário compreendido entre

    22 (vinte e duas) horas

    de um dia

    e

    5 (cinco) horas

    do dia seguinte,

    terá o

    valor-hora

    acrescido de

    25% (vinte e cinco por cento),

    computando-se cada hora como

    cinqüenta e dois minutos

    e

     trinta segundos.

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  • A presente questão trata do adicional noturno, à luz da Lei nº 8112/90 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 75 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:

    Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

    Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

    AMPLIANDO O CONHECIMENTO: Lei nº 8112/90, Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

    ESQUEMATIZANDO:

    Serviço noturno >>> acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Serviço extraordinário >>> acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

    Diante do exposto, o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 

    Portanto, a Opção “A" é a que menciona a porcentagem legal exata do valor-hora acrescido.

    Fonte: Lei 8.112/1990.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A.

  • 20 por cento urbano e 25 por cento rural