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O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é elaborado pela Secretaria de Orçamento Federal, que conta com o suporte técnico da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nas questões relacionadas à dívida mobiliária federal e às normas para a execução orçamentária. O Poder Executivo possui prazo até o dia 15 de abril de cada ano para encaminhamento do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Congresso Nacional, onde deve ser aprovada e devolvida para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
ATENÇÃO De acordo com a Constituição Federal de 1988, o primeiro período da sessão legislativa não pode ser interrompido sem a aprovação da LDO (2/2 a 17/7).
Outro papel importante desempenhado pelas LDOs é o preenchimento de lacunas deixadas pela ausência de legislação, no que se refere aos prazos, conceitos e estruturas dos instrumentos de planejamento e orçamento (art. 165, § 9o, da CF/1988).
A LDO pode também ser instrumento de autorização de despesas, se constar no seu texto a possibilidade de liberação de duodécimos dos créditos orçamentários, e se o orçamento anual não for aprovado até 31 de dezemb
Gabarito A.
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Prazos PPA/LDO/LOA
•PPA: 4 anos. Início no 2º mandato
Envio ao congresso: até 31 de agosto do 1º ano do mandato presidencial. Votado até 22 de dezembro.
•LDO: 1 ano
Envio ao congresso: até 15 de abril. Até 8 meses antes do exercício financeiro. Votado até 17 julho, se não Congresso fica sem recesso.
•LOA: 1 ano
Envio ao congresso: até 31 de agosto. Até 4 meses antes do exercício financeiro. Votado até 22 de dezembro
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LDO ==> Oito de meses e meio antes do término do exercício financeiro - 15 Abr.
PPA ==> Agosto
LOA ==> Agosto