-
Destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
GAB: C
-
Art. 3°
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
FOCO, FORÇA E FÉ!
-
Gabarito: Letra C.
Complementando
De acordo com LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos 70 % (setenta por cento), aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
-
GABARITO C.
destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
-
GABARITO: LETRA C
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
-
Repassados de forma automática o % de 70% aos municípios e o restante aos estados.
-
GABARITO: LETRA C
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo. (Vide Lei nº 8.080, de 1990)
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
FONTE: LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.