Art. 3º – A comarca constitui-se de um ou mais municípios, em área contínua, sempre que possível, e tem por sede a do município que lhe der o nome.
Art. 8º - As comarcas classificam-se como:
I - de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;
II - de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e
III - de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo.
Art 10°- § 6° - Os Juízes de Direito Substitutos, até o limite de 1/3 (um terço) dos cargos, terão lotação nas comarcas-sede das regiões administrativas, que serão delimitadas por ato do órgão competente do Tribunal de Justiça, cabendo-lhes substituir os titulares das comarcas integrantes da região administrativa, quando em férias, licença ou afastamentos, com competência plena.
A- ART 8 - I (LEI 59 2001) ENTRÂNCIA ESPECIAL têm 05 ou mais varas instaladas + JUIZADOS ESPECIAIS e POPULAÇÃO superior ou igual a 130 MIL HABITANTES
B - ART 3 ( LEI 59 2001) A SEDE é do município que lhe der NOME ,
C- ART 3 (LEI 59 2001) A COMARCA constitui de 01 ou + MUNICÍPIOS
D- ART 145 -V (LEI 59 2001) O JUIZ tem que residir na SEDE da comarca , salvo autorização do ÓRGÃO competente do TJ e tem que haver MOTIVAÇÃO .