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ID
1859473
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada causa foi inicialmente ajuizada perante um juízo de primeira instância e, após regular tramitação, com a prolação de inúmeras decisões e a interposição de diversos recursos, foi encaminhada ao Supremo Tribunal Federal sob o argumento de que certa lei editada pela União era inconstitucional.

O Tribunal, pela unanimidade dos seus membros, reconheceu o vício de inconstitucionalidade da lei e deu provimento à pretensão formulada pelo autor da ação, decisão esta que transitou em julgado no início de 2006.

A respeito dessa espécie de controle de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal, considerando o teor da sistemática constitucional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • É de competência privativa do senado federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do stf em controle difuso de constitucionalidade.

    OS efeitos da decisão em controle difuso de constitucionalidade serão inter partes e ex tunc.

  • Uma vez reconhecida e declarada a inconstitucionalidade através do sistema difuso, os efeitos dessa decisão produzem-se apenas entre as partes litigantes, sendo que os efeitos dessa decisão são ex tunc, ou seja, o ato ou a relação jurídica fundada naquela lei inconstitucional se desfaz desde sua origem. Todavia, se o processo chegar até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso, sendo confirmada por decisão definitiva a declaração de inconstitucionalidade, derivada da apreciação do caso concreto, pode o STF então comunicar essa decisão ao Senado Federal, para que este então edite resolução a fim de suspender a execução da referida lei declarada inconstitucional. Sendo que a partir da edição/publicação da referida resolução pelo Senado Federal a decisão terá então efeito erga omnes, mas com efeitos ex nunc.

     

    Deus no controle!

  • Letra A

    Primeiro passo: 

    Identificamos que foi julgado em primeira instânca (juiz) e depois realizado recurso para  o STF. 

    Segundo passo:

    Verficamos que estamos diante de um controle difuso, incidental e concreto.

    Cuidado: o STF realiza controle DIFUSO E CONCENTRADO.

    Terceiro passo:

    Os efeitos do recurso dentro do controle difuso será "inter partes" (só irá ter efeitos para os envolvidos) e "Ex-Tunc" (Retroativos)

    OBS: Suponha que o Senado queira tornar esse efeito "ergas ommes":

     É competência privativa do senado federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF em controle difuso de constitucionalidade.

     

  • - No controle concreto, dizemos que a decisão se dá “inter-partes”.
    - No controle abstrato, dizemos que a decisão é “erga-omnes”.

    Exceções:
    - Em se tratando do controle concreto, existem 2 modos de a decisão se tornar “erga-omnes” ao invés de “inter-partes”, são elas:

    1- No caso da discussão alcançar o STF, este poderá remeter à norma ao Senado Federal, que no uso da competência atribuída a ele pelo art. 52, X da CF, PODERÁ “suspender” a execução da norma para todos. Esta decisão, porém, terá eficácia NÃO-RETROATIVA (ou EX-NUNC).


    2- A segunda maneira de isso acontecer será a edição de uma súmula vinculante pelo STF, mas ele só poderá fazer isso após reiteradas decisões sobre a matéria e pela aprovação de 2/3 de seus membros.

    Prof. Vítor Cruz

     

     

  • Creio que a questão esteja desatualizada, tendo em vista novos precentes do STF considerando a Teoria da Abstrativização do controle difuso.

    Há tendência em conceder efeito erga omnes, mesmo que se trate de decisão em caso concreto, se proferida pelo STF. vide novo informativo 886.

  • - Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade

     

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz EFICÁCIA ERGA OMNES e EFEITOS VINCULANTES. Assim, se o Plenário do STF decidir a CONSTITUCIONALIDADE ou iNCONSTITUCIONALIDADE de uma lei ou ato normativo, AINDA QUE EM CONTROLE INCIDENTAL, essa decisão terá os MESMOS EFEITOS DO CONTROLE CONCENTRADO, ou seja, EFICÁCIA ERGA OMNES E VINCULANTE. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A NOVA INTERPRETAÇÃO DEVE SER A SEGUINTE: quando o STF declara uma lei INCONSTITUCIONAL, mesmo em sede de CONTROLE DIFUSO, a DECISÃO JÁ TEM EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). DIZER DIREITO

  • LEI FEDERAL - INCONSTITUCIONAL - VIA DIFUSA/INCIDENTAL 

    RECURSO -- STF -- PROVIDO - TRANSITOU EM JULGADO 

    CONTROLE DIFUSO - INTER PARTES E EX - TUNC (POSSÍVEL MODULAÇÃO DE EFEITOS -- 2/3)
     

  • Na ADIN 3046 o STF decidiu que quando for do próprio STF em controle difuso a decisão terá efeito erga omnes e ex tunc, sendo que se deve apenas comunicar ao Senado Federal para dar publicidade.

    Todavia, essa decisão não é o posicionamento oficial do Pretório Excelso.

    Prevalece ainda o ententimento que decisão em controle difuso de constitucionalidade terá apenas efeito inter partes e ex tunc, mas poderá sofrer modulação de efeito por 2/3 (8 ministros) do STF.

    Qualquer erro, corrijam-me.

    Bons estudos!

  • A regra no controle difuso é o efeito interpartes, mas a questão se enquadra na exceção, isto é, o efeito ERGA OMNES - art. 52, X, CF.

    O efeito interpartes pode ser estendido para todos (ERGA OMNES), seguindo o rito do art. 52, X, cujo, Senado Federal emite uma resolução SUSPENDENDO o dispositivo inconstitucional do ordenamento jurídico. Logo, de acordo com a legislação, o poder LEGISLATIVO é quem AGE/DECIDE. De outro lado, defende o ministro GILMAR MENDES a tese da TEORIA DA ABSTRATIVIDADE DOS EFEITOS DAS DECISÕES EM CONTROLE DIFUSO, ou seja, a MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, que esse procedimento parlamentar tem a finalidade de dar PUBLICIDADE à decisão do STF, pois o efeito ainda que interpartes, se tiver relevância na realidade social passa a ser para TODOS. A insurgência do ministro contra o dispositivo constitucional ainda é voto vencido na suprema corte.