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gabarito: D
Art. 340 CC: O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
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SALVO MELHOR JUÍZO, O FUNDAMENTO DO GABARITO ESTÁ NO ART. 278, CC:
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
RJGR
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gabarito: letra C
Art. 339 CC: Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consita, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
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GABARITO: D
Como no caso a ação foi julgada procedene, o levantamento do depósito somente poderia ocorrer com a anuência do credor e dos demais devedores. Todavia, se a anuência for apenas do credor e de um devedor, como ocorreu na questão, o que há é uma nova dívida entre o devedor anuente e o credor, desobrigando todoso os demais devedores e fiadores da nova obrigação.
Todavia, se todos anuíssem haveria restabelecimento da dívida.
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Por que a letra B está incorreta? Algum colega poderia me explicar? Obrigada.
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Estranhei o gabarito e fui tirar dúvida no meu material. Estava escrito o seguinte:
"O credor só poderá consentir no levantamento do depósito pelo devedor-autor, vencedor da demanda, se houver anuência dos co-obrigados e fiadores, acatando o restabelecimento do débito - hipótese em que se terá o retorno ao status quo ante, atendendo-se ao princípio da autonomia da vontade. Mas se mesmo havendo oposição dos co-devedores e fiadores ocorrer o levantamento do depósito ter-se-á uma nova dívida entre o credor e o devedor, “sem o caráter de novação, porque não há o que extinguir”, como pondera Judith Martins-Costa, desonerando-se aqueles co-devedores e fiadores da nova obrigação."
A letra da lei faz parecer que, sem a anuência dos co-devedores e fiadores, não é possível ao devedor levantar o depósito. Porém, pela explicação da professora Judith, podemos concluir que é, sim, possível; no entanto, a relação obrigacional diminuirá subjetivamente, na medida em que desobrigar-se-ão os co-devedores e fiadores que não anuíram com o levantamento.
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Sobre os fatos narrados, assinale
a afirmativa correta.
A) Rita não pode autorizar o levantamento por José do valor consignado, já que
a ação consignatória havia sido julgada procedente, extinguindo-se a obrigação.
Código
Civil:
Art. 339.
Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o
credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art.
340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer
no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com
respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e
fiadores que não tenham anuído.
Rita não pode autorizar o
levantamento por José do valor consignado, porém, como o fez, perderá a
preferência e a garantia que lhe competia com respeito à coisa consignada.
Porém, como Rita autorizou o levantamento, sem a anuência de Joaquim, este
ficará desobrigado em relação ao pagamento, criando-se uma nova relação
jurídica entre Rita e José.
Incorreta letra “A".
B) Rita não pode autorizar o levantamento por José do valor consignado, já que
não houve anuência de Joaquim, devedor solidário.
Código
Civil:
Art. 339.
Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o
credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art.
340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer
no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com
respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e
fiadores que não tenham anuído.
Rita não pode autorizar o
levantamento por José do valor consignado, sem a anuência de Joaquim. Mas, como
o fez, Rita perde as garantias e preferências que lhe competia com respeito à
coisa consignada, liberando Joaquim do cumprimento da obrigação, pois este não
consentiu com o levantamento.
Incorreta letra “B".
C) Rita pode autorizar o levantamento por José do valor consignado, renascendo
para José a obrigação que havia sido extinta com a procedência da ação
consignatória.
Código
Civil:
Art. 339.
Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o
credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art.
340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer
no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com
respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e
fiadores que não tenham anuído.
Rita não pode autorizar o
levantamento por José do valor consignado, sem a anuência de Joaquim.
Porém, como o fez, Rita perde as garantias e preferências que lhe competia com
respeito à coisa consignada, desobrigando Joaquim do cumprimento da obrigação,
pois este não consentiu com o levantamento, inaugurando Rita com José uma nova
relação contratual.
Incorreta letra “C".
D) Ao levantar o valor
consignado, José inaugura nova relação contratual com Rita, da qual Joaquim não
é parte.
Código
Civil:
Art. 339.
Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o
credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art.
340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer
no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com
respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e
fiadores que não tenham anuído.
José ao levantar o valor consignado,
autorizado por Rita mas sem a anuência de Joaquim, inaugura com Rita uma nova
relação contratual da qual Joaquim não faz parte. Pois, como Rita não poderia
autorizar o levantamento do consignado sem a anuência de Joaquim (outro
devedor), e o fez, tal autorização desobriga Joaquim (devedor) da obrigação.
Correta letra “D". Gabarito da
questão.
E) Ao levantar o valor consignado, José e Joaquim continuam solidariamente
obrigados a satisfazer a obrigação.
Código
Civil:
Art. 339.
Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o
credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art.
340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer
no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com
respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e
fiadores que não tenham anuído.
José ao levantar o valor
consignado, autorizado por Rita, porém sem a anuência de Joaquim, José e Rita
inauguram nova relação contratual, excluindo Joaquim do cumprimento da
obrigação, pois este não consentiu com o levantamento.
Incorreta letra “E".
Gabarito D.
Resposta: D
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Segundo Carlos Gonçalves:
Se a ação foi julgada procedente e subsistente o depósito, "o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores" (CC, art. 339). A declaração de procedência do depósito acarreta a extinção da obrigação a que estava adstrito o devedor, com eficácia de pagamento, e, em consequência, a exoneração dos fiadores e codevedores.
O dispositivo trata da impossibilidade de levantamento do objeto depositado, depois de julgado procedente o pedido, mesmo havendo anuência do credor, quando existirem outro devedores e fiadores. Procura-se, dessa forma, resquardar os direito destes, pois a procedência da ação extigue a obrigação, acarretando a exoneração dos devedores solidários. Se estes, no entanto, concordarem com o levantamento, deixará de existir o impedimento legal. O consentimento posterior do credor com a pretenção do devedor de levantar o depósito não tem força para restaurar a dívida extinta, mas faz surgir outra obrigação, que pode ser uma doação ou outro negócio.
A esta nova obrigação não estão jungidos os que, vinculados à anterior, não assentiram em se comprometer novamente.
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FGV arrasando nas questões.
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Uma vez julgada procedente, a ação de consignação em pagamento perfectibiliza o fim da relação obrigacional, ante a satisfação do débito (adimplemento). O fato de José ser autorizado a levantar ou não o valor depositado na relação é algo que só diz respeito à Rita, eis que dentro de sua esfera de disponibilidade e de vontade, não havendo nenhum impedimento legal quanto ao ato. No entanto, como dito, a dívida solidária já se extinguiu, não havendo justificativa para qualquer tipo de liame remanescente com Joaquim (ou mesmo autorização). O levantamento do valor se dará a título do que for decidido entre José e Rita, seja empréstimo, doação, etc.
Resposta: letra "D".
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Não entendi pq a letra "b" está incorreta. Visto a redação do art. 339 do cc:
"Julgado procedente o depósito, o devedor já NÃO poderá mais levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores".
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Comentário do professor: "Rita não pode autorizar o levantamento por José do valor consignado, sem a anuência de Joaquim. Porém, como o fez, Rita perde as garantias e preferências que lhe competia com respeito à coisa consignada, desobrigando Joaquim do cumprimento da obrigação, pois este não consentiu com o levantamento, inaugurando Rita com José uma nova relação contratual."
Depois desse comentário do professor, acredito que a B esteja errada no sentido de afirmar que, não haveria qualquer possibilidade de Rita seguir em frente sem Joaquim. Mas, existe, sim, uma situação prevista, quando ela age sem anuência dos co obrigados estes se desobrigam, consequência dela ter agido sem anuência.
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Essa parte de obrigações tem uns detalhes e umas redações bem truncadas.
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Cara Samira, no meu ver a letra d) vai adiante na questão , isto é, fala mais e responde difinitivamente o enunciado, em quanto que a letra a) fala só a situação anterior de modo incompleto, entende ? deixa eu explicar melhor exemplificando:
A) ele não podia ter agido assim;
D) ele agiu assim e a consequência é essa.
espero ter ajudado, bons estudos a todos !
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Gente essa questão não tem resposta no art. 339 CC?? que diz " Julgado procedente o deposito, o devedor já não poderá levanta-lo, embora o credor consinta, se não de acordo com os outros devedores e fiadores" e na questão Joaquim não foi comunicado. Alguém pode me ajudar?
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Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.
O artigo 339 deve ser lido junto com o 340. Se o credor concordar com o levantamento, o devedor que não tiver anuído fica desobrigado do valor, no caso Joaquim.
Gabarito C
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Que loucura essa questão! Aff!
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GABARITO: D
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
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RESOLUÇÃO:
No caso, os devedores consignaram o valor devido em pagamento. Sobreveio, então, sentença pela procedência da consignação, liberando os dois devedores da obrigação. Assim, o devedor José só poderá levantar o valor depositado se contar (i) com o consentimento de Rita (credora) e (ii) de Joaquim, o outro devedor. Como não houve o consentimento de Joaquim, mas apenas de Rita, o que temos é o início de uma nova relação obrigacional entre Rita e José, estando Joaquim exonerado da obrigação originária.
Resposta: D
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nada a ver, quando tbm pode ser condicional...