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A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. Como exemplo, podemos citar o condomínio. De acordo com o artigo 1.314, do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".
Até aqui Sua mão me sustentou...
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NCPC
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
(A legitimidade extraordinária (ou substituição processual) sempre decorre de lei)
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Importante ressaltar que, segundo posição de determinados doutrinadores, a Legitimidade Extraordinária pode decorrer sim de Negócio Jurídico.
Aliás, o ordenamento jurídico deve ser entendido não apenas como a LEI, mas também por meio de todos os documentos normativos presentes no sistema, incluindo Negócio Jurídico.
Nessa questão, porém, a assertiva que parece ser "menos certa" é a letra A.
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Ué, por todos os lugares que estudei os professores e doutrinadores falaram que e legitimidade extraordinária pode ser atribuída por negócio jurídico.