-
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Lembrar que à criança não é aplicada medida socio-educativa (Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101) e sim medidas de proteção.
O adolescente pego em flagrante deve ser encaminhado à autoridade policial competente, enquanto que o adolescente apreendido por força de mandado judicial deve ser encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Logo, Pedro com 11 anos será encaminhado ao Conselho Tutelar para aplicação de medida de proteção, enquanto Paulo deverá ser encaminhado à autoridade policial por já ser adolescente.
-
Complementando: Pedro e Paulo praticaram o ato infracional análogo ao crime de dano.
Deus é contigo!
-
* ALTERNATIVA CERTA: "b".
---
* FUNDAMENTO LEGAL (ECA): Os adolescentes cometerem ato infracional análogo ao crime de dano, logo:
1º) Para o caso de Pedro (criança): " Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças [...] nas hipóteses previstas no art. 105 ["Art. 105. Ao ATO INFRACIONAL praticado por CRIANÇA corresponderão as MEDIDAS PREVISTAS no art. 101. = medidas de proteção"], aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII [são as de proteção]; (ADAPTADO);
Resumindo o 1º): É atribuição do Conselho Tutelar atender as crianças nas hipóteses de ato infracional praticado por elas, aplicando certas medidas de proteção.
2º) Para o caso de Paulo (adolescente): "Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente".
---
Bons estudos.
-
Criança vai para o Conselho Tutelar
Adolescente vai para a autoridade policial(delegacia especializada)
Bons estudos!!!
-
ATO INFRACIONAL PRATICADO POR CRIANÇA:
# até 12 anos incompletos.
# atendimento será feito pelo Conselho Tutelar, que aplicará as medidas de proteção cabíveis.
ATO INFRACIONAL PRATICADO POR ADOLESCENTE:
# de 12 anos completos até 18 incompletos.
# preso em flagrante, será encaminhado para a autoridade competente que lavrará o auto de apreensão em caso de violência ou grave ameaça, ou não sendo o caso, poderá substituir por Boletim de Ocorrência Circunstanciado.
Obs. Cuide-se que se trata de uma faculdade da autoridade policial substituir o auto de apreensão por BO circunstanciado nos casos em que não envolvam violência e grave ameaça, e não um dever.
# comparecendo os pais na Delegacia, o menor será prontamente liberado, sob termo de responsabilidade e compromisso de sua apresentação ao representante do MP no mesmo dia ou no 1º dia útil, só se permitindo a internação do adolescente para a garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem jurídica. Hipótese em que a autoridade policial deverá apresentar o adolescente ao MP juntame nte do BO ou auto de apreensão (ato praticado com violência e grave ameaça). Caberá o MP: arquivar (homologação juiz), conceder remissão (homologada pelo juiz) ou aplicar medida socio-educativa.
-
Para complementar as respostas anteriores, segue o art. 12 da resolução Conanda n. 113
Art. 12. Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas específicas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, “b” da Lei 8.069/1990).
-
Com todo respeito aos colegas, mas considero essa questão com um erro decisivo que a tornou extremamente mal feita. Em momento algum a questão fala se Paulo tem 12 anos completos ou incompletos. É absolutamente silente nesse sentido. E nós sabemos bem que esse é um detalhe imprescindível para se determinar se se trata de criança ou adolescente. É uma linha tênue que precisaria, sim, ser destacada na questão, mas não foi. Marquei a letra "e" porque imaginei que a questão (como foi omissa) estivesse se referindo aos 12 anos incompletos literalizado no ECA. Presumi errado, mas acredito que numa questão de concurso não deve haver espaço para presunção de absolutamente nada. A assertiva deveria ter passado informações completas para não fomentar dúvidas. Enfim...
-
Entendi o que vc quis dizer, Marcelo, mas penso que você está presumindo também. hehehe Presumindo que necessariamente que, quando a questão se refere a 12, é com relação à 12 anos completos. Não quero ficar discutindo coisas que não são tão relevantes, mas se diferenciar "12 anos completos" de "12 anos incompletos" não fosse importante, o art. 2º do ECA não se referiria expressamente a 12 anos incompletos como critério para caracterizar uma criança, senão vejamos:
,Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
E outra: a questão é clara ao dispor que o questionamento é à luz do ordenamento jurídico vigente, ou seja, à luz do eca. Não há espaço para presunções, nem nossa nem de ninguém. Ou é ou não é. Mas, enfim, segue a vida...
-
12 anos incompletos são 11 anos, não tem o que discutir!
-
B. Os alunos praticaram ato infracional. Pedro deverá ser encaminhado ao Conselho Tutelar e Paulo, para a Delegacia Especializada. correta
-
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
-
Se o crime , assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;!
-
ótimo conselho kkkkkkkkkkkkkkkkk
-
Pedro e Paulo praticaram o ato infracional análogo ao crime de dano (art. 163, Código Penal). Pedro, que é uma criança de 11 anos, deverá ser encaminhado ao Conselho Tutelar. Paulo, que é um adolescente de 12 anos, deverá ser encaminhado para a Delegacia Especializada.
Art. 2º, ECA - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 136, ECA - São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Art. 172, ECA - O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Gabarito: B
-
KKKKKKKKK MALUCO É BRABO
-
kkkkkkkkkkkkk
-
esse foi boa kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
-
Safo.