Gab. D
Segundo a LRF - Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da C.F e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do §1º do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Obs: Quando estuda-se orçamento público, torna-se indispensável a leitura não só da C.F/88 (mais precisamente dos artigos 165 a 169), mas também da lei 4.320/64, do decreto 93.872/86 e da LRF a princípio.
Letra D.
Comentário:
Na LRF:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo,
no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
(...)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Logo, não há determinação para que a LDO trate de normas para abertura de créditos adicionais ao orçamento.
Resposta: Letra D
Prof. Sérgio Mendes
Opa! Vamos revisar as funções da LDO (dadas pela LRF) neste esquema:

Agora vejamos as alternativas e a legislação correspondente (vou colocar a alternativa a qual
se refere depois do dispositivo legal):
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da
Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas; (alternativa A)
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na
alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31; (alternativa B)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos; (alternativa C)
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas; (alternativa E)
Olha só! A questão ainda colocou as alternativas com as funções da LDO na ordem em que
elas aparecem a LRF. Só não apareceu uma alternativa aí: a alternativa D. Sim, porque a LDO não
estabelece normas para abertura de créditos adicionais ao orçamento. A própria CF/88 e a Lei
4.320/64 já possuem algumas normas a respeito disso.
Gabarito: D