a) Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte;
b) Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
d) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
a) Advindo lei complementar instituindo regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será tal regime obrigatório para os contribuintes, frente ao interesse da coletividade da máxima arrecadação.
b)Uma lei ordinária, de acordo com a Constituição de 1988, poderá criar taxa, a qual não poderá ter base de cálculo própria de impostos, e dispor sobre os prazos de prescrição e decadência deste tributo.
c)Todos os serviços públicos gerais ou individuais são remunerados pela cobrança de taxas.
d)A União mediante lei ordinária poderá instituir empréstimos compulsórios.