Letra C.
Comentário.
I) Errado. As despesas de custeio são as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados. Entretanto,
salário-família e abono familiar são transferências correntes.
II) Correto. São inversões financeiras as dotações destinadas a aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em
utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas,
quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que
visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
III) Correto. Consideram-se subvenções, para os efeitos da Lei 4.320/1964, as transferências destinadas a cobrir despesas
de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como subvenções sociais e econômicas.
Logo, somente as afirmativas II e III são corretas.
Resposta: Letra C
Prof. Sérgio Mendes
Antes de analisar os itens, só quero chamar a sua atenção para o fato de que a questão pediu
que você respondesse “com base na classificação legal”, ou seja, com base na Lei 4.320/64.
Beleza. Agora vamos analisar cada item:
I. Errado. De acordo com a Lei 4.320/64:
Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de
serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e
adaptação de bens imóveis.
No entanto, gastos com salário-família e abono familiar não são despesas de custeio. São
transferências correntes. Confira:
Art. 12, § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as
quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de
direito público ou privado.
As transferências correntes incluem as despesas com (Lei 4.320/64, art. 13):
Subvenções Sociais;
Subvenções Econômicas;
Inativos;
Pensionistas;
Salário Família e Abono Familiar;
Juros da Dívida Pública;
Contribuições de Previdência Social;
Diversas Transferências Correntes.
II. Correto. Segundo a Lei 4.320/64:
Art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer
espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos
comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Lembre-se da dica: a compra de um bem de capital novo é classificada como investimento,
enquanto a aquisição de algo usado é considerada como inversão financeira.
III. Correto. É isso mesmo. Observe o texto legal:
Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências
destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de
caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Subvenções são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio (não despesas de
capital) de certas entidades. A distinção entre subvenções sociais e econômicas é determinada pela
entidade que está sendo beneficiada com a transferências. Se a entidade beneficiada for:
instituição pública ou privada de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa, trata-se de subvenção social;
empresa pública ou privada de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril,
trata-se de subvenção econômica.
Gabarito: C
LEI 4320/1964
I - (F)
Art. 12. [...] § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
***Não inclui gastos como salário-família e abono familiar.
II - (V)
Art. 12. [...] § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - (V)
Art. 12. [...] § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.