Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-finan
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
A questão basicamente queria saber se você conhecia as regras para criação, expansão ou aperfeiçoamento. Elas estão lá no artigo 16 da LRF:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
a) Errada. Mesmo que seja aperfeiçoamento de despesa já existente, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro é necessária! Lembre-se: a regra é para criação, expansão ou aperfeiçoamento!
b) Errada. Se não acarreta aumento de despesa, não precisa de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Afinal, a regra é para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.
c) Errada. A expansão de ação governamental não demanda previsão no exercício financeiro
subsequente. Essa regra não existe!
d) Correta. Agora sim! Tudo certinho, de acordo com o artigo 16 da LRF.
e) Errada. A criação de ação governamental que acarrete aumento de despesas demanda estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Gabarito: D