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ENUNCIADO N. 331 DO TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE - REVISÃO DO ENUNCIADO N. 256.
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III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n. 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. n. 96, de 11.09.00, DJ 18.09.00)
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questão desatualizada...
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Manuela, vc sabe indicar qual a alteracao?
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Gabarito: letra D
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A Manoela quis dizer que a questão está desatualizada, tendo por base a reforma trabalhista de 2017 e a lei da terceirização, mas ainda não foi sancionada né. Mas fiquemos atentos quanto a esta questão.
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Na verdade a questão está desatualizada porque o STF decidiu recentemente que o simples inadimplemento das verbas trabalhistas por parte do prestador de serviços não gera automaticamente a responsabilidade subsidiaria, sendo imprecíndivel a comprovação da culpa na fiscalização.
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Igor guimarães, isso não é só quando é a Administração Pública a tomadora de serviço?
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E se a empresa prestadora de serviços não pagar os seus trabalhadores, a empresa tomadora deve pagar?
Sim! E isso não muda com a nova lei. A chamada responsabilidade subsidiária do tomador já estava prevista na Súmula 331 do TST e a nova Lei segue a mesma linha: “a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços”.
Fonte:http://www.conjur.com.br/2017-abr-04/guilherme-russo-lei-terceirizacao-benefica-aos-trabalhadores
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A questão não está desatualizada.
A lei 13.467/17 alterou a redação do art. 4º -A da lei 6019/74, permitindo, expressamente, que a tomadora de serviços transfira, para a prestadora, a execução de qualquer de suas atividade, inclusive a atividade principal (chamada pela sumula 331 do TST de atividade-fim).
A partir desta modificação legal, a barreira da terceirização não está mais na atividade que está sendo transferida (meio ou fim), passa a estar na possibilidade de transferência total da atividade, pois a tomadora não mais poderá dar ordens sobre esta atividade.
Quanto a questão em comento, trata-se da análise da responsabilidade na terceirização.
Pois bem.
Ocorrendo a terceirização, o inadimplemento dos direitos trabalhistas implicará reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
A realidade da terceirização trabalhista adapta esse conceito com base na culpa in eligendo, in vigilando e na culpa in contrahendo.
Culpa in eligendo: Decorre da escolha equivocada feita pelo tomador.
Culpa in vigilando: Decorre da negligencia do tomador em em fiscalizar o efetivo cumprimento do contrato pelo tomador.
Culpa in contrahendo: Decorre do exercício da liberdade de contratar.
A conduta é a contratação, o dano é aquele alegado pelo empregado (descumprimento das obrigações trabalhistas), o nexo de causalidade é ser o tomador dos serviços. Assim, restam preenchidos todos os elementos necessários para formação da responsabilidade civil, o que faz nascer o dever de indenizar para o tomador.
Com relação a parte final da Letra D - "caso a empresa prestadora de serviços não tenha patrimônio, a execução será redirecionada contra o tomador dos serviços" - é a letra da lei do art. 16 da Lei 6019/74.
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Obs: A decisão do STF em ser necessário a comprovação de culpa na fiscalização (culpa in vigilando) para caracterização da responsabilidade, é necessária apenas quando a Administração Pública é a tomadora dos serviços, sendo esta a única hipótese de responsabilização da administração na terceirização.
Ou seja, não se aplica para a administração pública na terceirização a Culpa in eligendo e Culpa in contrahendo, isto porque ela não tem ampla liberdade igual o particular para escolher e contratar, devendo seguir as disposições legais em suas contratações.