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ID
1859827
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um supermercado resolveu terceirizar a atividade de limpeza nas suas filiais, contratando uma empresa especializada para tal fim. Essa empresa especializada alocou seus empregados nas diversas filiais, juntamente com um supervisor, que tinha por tarefa dar as ordens aos empregados e saber, junto aos gerentes e gestores do supermercado, se o serviço terceirizado estava sendo realizado satisfatoriamente. Ocorre que os auxiliares de limpeza da empresa contratada não receberam 13º salário, horas extras e férias.

Caso haja reclamação trabalhista julgada procedente contra a empresa prestadora e o supermercado tomador dos serviços, de acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ENUNCIADO N. 331 DO TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE - REVISÃO DO ENUNCIADO N. 256.

    ...

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n. 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. n. 96, de 11.09.00, DJ 18.09.00)

  • questão desatualizada...

  • Manuela, vc sabe indicar qual a alteracao?

  • Gabarito: letra D

  • A Manoela quis dizer que a questão está desatualizada, tendo por base a reforma trabalhista de 2017 e a lei da terceirização, mas ainda não foi sancionada né. Mas fiquemos atentos quanto a esta questão.

  • Na verdade a questão está desatualizada porque o STF decidiu recentemente que o simples inadimplemento das verbas trabalhistas por parte do prestador de serviços não gera automaticamente a responsabilidade subsidiaria, sendo imprecíndivel a comprovação da culpa na fiscalização.

     

  • Igor guimarães, isso não é só quando é a Administração Pública a tomadora de serviço?

  •  E se a empresa prestadora de serviços não pagar os seus trabalhadores, a empresa tomadora deve pagar?
    Sim! E isso não muda com a nova lei. A chamada responsabilidade subsidiária do tomador já estava prevista na Súmula 331 do TST e a nova Lei segue a mesma linha: “a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços”.

    Fonte:http://www.conjur.com.br/2017-abr-04/guilherme-russo-lei-terceirizacao-benefica-aos-trabalhadores

  • A questão não está desatualizada.

    A lei 13.467/17 alterou a redação do art. 4º -A da lei 6019/74, permitindo, expressamente, que a tomadora de serviços transfira, para a prestadora, a execução de qualquer de suas atividade, inclusive a atividade principal (chamada pela sumula 331 do TST de atividade-fim).

    A partir desta modificação legal, a barreira da terceirização não está mais na atividade que está sendo transferida (meio ou fim), passa a estar na possibilidade de transferência total da atividade, pois a tomadora não mais poderá dar ordens sobre esta atividade. 

    Quanto a questão em comento, trata-se da análise da responsabilidade na terceirização.

    Pois bem.

    Ocorrendo a terceirização, o inadimplemento dos direitos trabalhistas implicará reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

    A realidade da terceirização trabalhista adapta esse conceito com base na culpa in eligendo, in vigilando e na culpa in contrahendo.

    Culpa in eligendo: Decorre da escolha equivocada feita pelo tomador.

    Culpa in vigilando: Decorre da negligencia do tomador em em fiscalizar o efetivo cumprimento do contrato pelo tomador.

    Culpa in contrahendo: Decorre do exercício da liberdade de contratar.

    A conduta é a contratação, o dano é aquele alegado pelo empregado (descumprimento das obrigações trabalhistas), o nexo de causalidade é ser o tomador dos serviços. Assim, restam preenchidos todos os elementos necessários para formação da responsabilidade civil, o que faz nascer o dever de indenizar para o tomador. 

    Com relação a parte final da Letra D - "caso a empresa prestadora de serviços não tenha patrimônio, a execução será redirecionada contra o tomador dos serviços" - é a letra da lei do art. 16 da Lei 6019/74.

  • Obs: A decisão do STF em ser necessário a comprovação de culpa na fiscalização (culpa in vigilando) para caracterização da responsabilidade, é necessária apenas quando a Administração Pública é a tomadora dos serviços, sendo esta a única hipótese de responsabilização da administração na terceirização.

    Ou seja, não se aplica para a administração pública na terceirização a Culpa in eligendo e Culpa in contrahendo, isto porque ela não tem ampla liberdade igual o particular para escolher e contratar, devendo seguir as disposições legais em suas contratações.