LETRA C
SESMT COMUM
- EMPRESAS DE MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA
- EMPRESAS DE MESMO POLO INDUSTRIAL OU COMERCIAL
- ESTAVELECIMENTOS NÃO ENQUADRADOS NA NR4
- CONTRATANTE E CONTRATADAS
Empresas de mesmo polo industrial ou comercial - Neste caso a instituição do SESMT comum demanda, além da previsão em negociação coletiva, o desenvolvimento das atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial.
A limitação geográfica, portanto, é restrita (mesmo pólo industrial ou comercial). Por outro lado, não há exigência de que as empresas explorem a mesma atividade econômica. Vejamos o dispositivo:
4.14.4. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas.
Nesta hipótese, como a atividade econômica das empresas poderá ser distinta, a regra quanto ao dimensionamento do SESMT é a seguinte:
4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistidos.
Sendo assim, o dimensionamento irá considerar o somatório de empregados das empresas abrangidas e o GR da empresa que possui a maior quantidade de trabalhadores. Aqui, novamente, a NR também determinou que o funcionamento do SESMT comum deve ser avaliado por uma Comissão formada por representantes das empresas, do sindicato obreiro e do MTE:
4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
Mário Pinheiro