SóProvas


ID
1860898
Banca
IDHTEC
Órgão
CRQ - 1ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com Art. 105 Do CTB, são equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN, dos quais é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • lado esquerdo

     

  • CTB

    Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

            I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

            II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

            III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

            IV - (VETADO)

            V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

            VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

            VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.          (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

  • questão desatualizada, a partir de 2014 é obrigatório air bag e freio ABS

  • João paulo a questão se refere ao art 105 do ctb, e ainda menciona "entre outros estabelecidos pelo contran".Erro está no lado da posição do retrovisor da bicicleta! como dito pelos amigos...

  • Erro no RETROVISOR DO LADO DIREITO!

     

    CERTO É LADO ESQUERDO

  • É a típica banca preguiçosa que pega 4 dispositivos da lei e copia e cola na prova. Pega mais um, troca uma palavra e põe como errado.

     

    Assim eu passo 60 anos trabalhando tranquilinho.

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

    I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

    II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

    III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

    V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

    VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

    VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.     

    Gabarito Letra D!

  • Inacreditável kkk

  • meu Deus!!!!!!!!!!!!!! EROWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW!!!!!!!!!!!!!!!!!!111

  • Encosto de cabeça para todos os veículos automotores? Inclusive motocicletas???
  • O espelhoe retrovisor nas bicicletas é do lado esquerdo.

  •    Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

     

  • O CARA QUE FEZ ESSA PROVA ESTAVA EMBRIAGADO E DROGADO AFF

  • d) Para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado direito. (ERRO)

    -------------------------

    Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

    I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

    II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

    III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

    V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

    VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

    VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

  • sofreu modificações

     Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

            I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

            II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

            III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

            IV - (VETADO)

            V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

            VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

            VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.              (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

            § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

            § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.

            § 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

            § 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.

       § 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.               (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

       § 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.               (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

    :


  • Resolução CONTRAN 14/98. Cairá na PRF, atenham-se.

  • para bicicletas, retrovisor do lado esquerdo!

  • Art. 105 VI- para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais e espelho retrovisor do lado esquerdo
  • Todos os veículos automotor. E as motos?

  • Esta questão foi muito capciosa. O único erro é o lado do retrovisor da bicicleta!

    Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

    II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

    III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

    V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

    VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

    VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

    Resposta: D .

  • o único erro: O retrovisor das BIKEs são do lado ESQUERDO!

  • Entendo o erro. Mas caberia recurso porque não vai existir encosto de cabeça para motonetas, por exemplo.