Assertiva B:
(Lei 8935/94) Art. 11. Aos TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULO compete privativamente:
I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI - averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.
(Lei 9492/97) Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.
Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.
Lei nº 8.935/94. Art. 11. Aos TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULO compete privativamente:
Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.
Lei nº 9.492/97. Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.
Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.
A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 7º, parágrafo único da Lei 9492/1997.
A teor do referido dispostivo legal da Lei de Protestos onde houver mais de um
Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço
instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício
Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.
Desta maneira, a resposta correta está prevista na letra B, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos e outros documentos de dívida.
Gabarito do Professor: Letra B.