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De acordo com a lei 9492. Art 6º os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto devem obedecer às regras do local de apresentação.Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
Gabarito letra B.
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Lei nº 9492/07. Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
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provimento 260 CGJ/2013 MINAS GERAIS
Art. 296. O título ou documento de dívida será apresentado, em regra geral, no lugar do pagamento ou aceite nele declarado ou, na sua falta, no domicílio do devedor, conforme indicado no título ou documento, observadas também as seguintes disposições
I - na falta de indicação do lugar do pagamento, a nota promissória será apresentada no lugar em que foi emitida ou, faltando ainda tal indicação, no domicílio do emitente;
II - a apresentação da letra de câmbio é feita no lugar indicado no título para o aceite ou para o pagamento, conforme o caso; na falta de indicação, a letra de câmbio será apresentada no domicílio do sacado ou aceitante;
III - a duplicata será apresentada na praça de pagamento indicada no título ou, na falta de indicação, no domicílio do sacado;
IV - o cheque deverá ser apresentado no lugar de pagamento ou no domicílio do emitente; e
V - os contratos, na ausência de cláusula que estabeleça o lugar de pagamento, serão apresentados no domicílio do devedor ou do foro judicial neles eleito
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CNSC:
Art. 870. O cheque a ser apontado conterá a prova de apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver a finalidade de instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
Art. 871. O cheque emitido de conta bancária conjunta somente será apontado contra o signatário indicado pelo apresentante.
Art. 872. É vedado o apontamento de cheque devolvido pelo estabelecimento bancário pelos motivos 20, 25, 28, 30 e 35, previstos no Manual Operacional da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe).
Parágrafo único. Tal vedação não alcança título endossado ou garantido por aval.
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A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que
regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico
brasileiro.
O protesto de
título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes
dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do
credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a
inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a
recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242,
2017).
A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 6º da Lei de Protestos que prevê que em se tratando de cheque, poderá o
protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do
referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto
tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
Logo, poderá ser apresentado tanto no lugar do pagamento como no domicílio do emitente, como prevê a letra B.
Gabarito do Professor: Letra B.