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LEI 9.307/96 - Lei de Arbitragem
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
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De início, cumpre lembrar que a lei que regulamenta a arbitragem é a Lei nº 9.307/96.
Afirmativa I) Afirmativa correta, que transcreve o art. 3º, da Lei nº 9.307/96.
Afirmativa II) A Administração Pública somente poderá se utilizar da arbitragem para dirimir conflitos que digam respeito a direitos patrimoniais disponíveis, e não indisponíveis (art. 1º, §1º, Lei nº 9.307/96). Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) Afirmativa correta, que transcreve o caput do art. 2º da Lei nº 9.307/96.
Afirmativa IV) Afirmativa correta, que transcreve o §2º, do art. 2º, da Lei nº 9.307/96.
Resposta: D
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II. A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais indisponíveis.
Só poderá valer-se da arbitragem os conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
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GABRITO LETRA D (apenas I, III e IV CORRETAS)
Todos os artigos são da Lei 9.307/96
I- CORRETA. Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
II – INCORRETA. Art. 1º, § 1o A administração pública DIRETA e INDIRETA poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais DISPONÍVEIS.
III – CORRETA. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes
IV – CORRETA. Art. 2º, § 3o A arbitragem que envolva a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA será SEMPRE de DIREITO e respeitará o princípio da publicidade.