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Gabarito Letra D
A nacionalidade originária se materializa por meio de dois critérios que incidem no momento do nascimento:
ius soli – aquisição de nacionalidade do país onde se nasce - e ;
ius sanguinis – aquisição da nacionalidade dos pais à época do nascimento
e que às vezes são observadas concomitantemente, em critério eclético, ocorrendo também a hipótese do ius sanguinis combinado com o elemento funcional, quando se trata de filho de pessoas a serviço do país no exterior e do ius sanguinis combinado com residência no país e opção pela nacionalidade dos pais, ambas combinações previstas na legislação constitucional brasileira.(DOLINGER, 2005, p.159).
bons estudos
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GABARITO D
JUS SOLIS trata-se da atribuição de nacionalidade tomando-se por princípio o território onde a pessoa nasce.
JUS SANGUINIS, por sua vez, ocorre quando da atribuição de nacionalidade tomando-se como princípio o vínculo consanguíneo com os ascendentes. Como por exemplo, os brasileiros que, por terem avós ou bisavós italianos, podem pleitear a nacionalidade italiana (que todos chamam de cidadania italiana).
Em princípo não há conflito entre eles, pois a utilização de um ou de outro instituto depende do que foi adotado pelo Estado.
No caso do Brasil, o adotado foi o JUS SOLIS, mas mitigado por algumas circunstâncias. Ou seja: quem nasce em território brasileiro, é brasileiro nato.
Há exceções. Se um dos pais da pessoa que nasceu no Brasil estava aqui a serviço de país estrangeiro, então a criança não será considerada brasileira nata.
Outra exceção: o filho de pais brasileiros que nasce no estrangeiro também pode ser brasileiro nato, caso um dos pais estejam em serviço diplomático para o Brasil.
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Eu vejo uma discordância com a pergunta pois, pergunta a nacionalidade brasileira e se confunde com a nacionalidade em outro pais.
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Excente questão para aprofundar os conhecimentos.
Bons estudos!
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CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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C-U-I-D-A-D-O:
CURIOSIDADE DOUTRINÁRIA:
Para Nathalia Masson (2018, p. 389): " não se exaurem nesses dois tradicionais (jus soli e jus sanguinis). A doutrina informa, por exemplo, (...) o critério ius domicilii"
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DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS DE NACIONALIDADE E DE SUAS ESPÉCIES:
1. Os direitos da nacionalidade têm natureza jurídica de direito público e se traduzem como normas materialmente constitucionais, mesmo que não estejam inseridos dentro da constituição formal. Como espécies de nacionalidade, tem-se a:
a. Primária ou originária – surge por meio de um fato natural (nascimento); e
b. Secundária, derivada ou adquirida – vem com um ato volitivo do indivíduo de adquiri-la.
Dos brasileiros natos (art. 12, I):
1. A nacionalidade primaria (brasileiros natos) estão previstas de forma taxativa no art. 12, I, da Carta, sendo as seguintes hipóteses:
a. Jus soli (direito de solo) – todos os que nascerem em território brasileiro, a não ser que sejam filhos de pais estrangeiros que estejam a serviço do país de origem;
b. Jus sanguinis (direito de sangue) – os filhos de pai OU mãe brasileiros que estejam a serviço do Brasil, ainda que nasçam, em território estrangeiro;
c. Jus sanguinis + residência no brasil + opção Ou jus sanguinis + registro na repartição pública competente – os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Dos brasileiros naturalizados (art. 12, II):
1. Naturalização ordinária – é concedida pelo Brasil de forma discricionária. Dá-se das seguintes formas:
a. Na forma da lei – concedida na forma do Estatuo do Estrangeiro;
b. Ordinária facilitada para os originários de países lusófonos – será exigido apenas um ano de residência ininterrupta no Brasil e idoneidade moral;
c. Quase nacionalidade – para os portugueses que residam permanentemente no Brasil. A eles será concedido os mesmos direitos do brasileiro naturalizado, desde que esse mesmo direito seja assegurado aos brasileiros residentes em Portugal.
2. Naturalização extraordinária – é concedida pelo Brasil de forma vinculada para qualquer estrangeiro que resida no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Créditos: CVFVitório
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GABARITO: D
SOLUÇÃO
d) A nacionalidade originária se materializa por meio de dois critérios que incidem no momento do nascimento: o jus soli (nacionalidade do país em que nasce) e o jus sanguinis (aquisição da nacionalidade dos pais à época do nascimento).
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.