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ID
1861213
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Nacionalidade representa o vínculo jurídico político que liga o indivíduo a um Estado. A República Federativa do Brasil reconhece formas originárias e derivadas de reconhecimento de nacionalidade. Pode-se afirmar quanto à nacionalidade brasileira:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    A nacionalidade originária se materializa por meio de dois critérios que incidem no momento do nascimento:

    ius soli – aquisição de nacionalidade do país onde se nasce - e ;

    ius sanguinis – aquisição da nacionalidade dos pais à época do nascimento

    e que às vezes são observadas concomitantemente, em critério eclético, ocorrendo também a hipótese do ius sanguinis combinado com o elemento funcional, quando se trata de filho de pessoas a serviço do país no exterior e do ius sanguinis combinado com residência no país e opção pela nacionalidade dos pais, ambas combinações previstas na legislação constitucional brasileira.(DOLINGER, 2005, p.159).

    bons estudos

  • GABARITO    D

     

     

    JUS SOLIS trata-se da atribuição de nacionalidade tomando-se por princípio o território onde a pessoa nasce.



    JUS SANGUINIS, por sua vez, ocorre quando da atribuição de nacionalidade tomando-se como princípio o vínculo consanguíneo com os ascendentes. Como por exemplo, os brasileiros que, por terem avós ou bisavós italianos, podem pleitear a nacionalidade italiana (que todos chamam de cidadania italiana).



    Em princípo não há conflito entre eles, pois a utilização de um ou de outro instituto depende do que foi adotado pelo Estado.

    No caso do Brasil, o adotado foi o JUS SOLIS, mas mitigado por algumas circunstâncias. Ou seja: quem nasce em território brasileiro, é brasileiro nato.

    Há exceções. Se um dos pais da pessoa que nasceu no Brasil estava aqui a serviço de país estrangeiro, então a criança não será considerada brasileira nata.

    Outra exceção: o filho de pais brasileiros que nasce no estrangeiro também pode ser brasileiro nato, caso um dos pais estejam em serviço diplomático para o Brasil.

  • Eu vejo uma discordância com a pergunta pois, pergunta a nacionalidade brasileira e se confunde com a nacionalidade em outro pais.

  • Excente questão para aprofundar os conhecimentos.

    Bons estudos!

  • CAPÍTULO III
    DA NACIONALIDADE

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

  • C-U-I-D-A-D-O:

    CURIOSIDADE DOUTRINÁRIA:

    Para Nathalia Masson (2018, p. 389): " não se exaurem nesses dois tradicionais (jus soli e jus sanguinis). A doutrina informa, por exemplo, (...) o critério ius domicilii"

     

  • DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS DE NACIONALIDADE E DE SUAS ESPÉCIES:

    1.      Os direitos da nacionalidade têm natureza jurídica de direito público e se traduzem como normas materialmente constitucionais, mesmo que não estejam inseridos dentro da constituição formal. Como espécies de nacionalidade, tem-se a:

    a.      Primária ou originária – surge por meio de um fato natural (nascimento); e

    b.     Secundária, derivada ou adquirida – vem com um ato volitivo do indivíduo de adquiri-la.

    Dos brasileiros natos (art. 12, I):

    1.      A nacionalidade primaria (brasileiros natos) estão previstas de forma taxativa no art. 12, I, da Carta, sendo as seguintes hipóteses:

    a.      Jus soli (direito de solo) – todos os que nascerem em território brasileiro, a não ser que sejam filhos de pais estrangeiros que estejam a serviço do país de origem;

    b.     Jus sanguinis (direito de sangue) – os filhos de pai OU mãe brasileiros que estejam a serviço do Brasil, ainda que nasçam, em território estrangeiro;

    c.      Jus sanguinis + residência no brasil + opção Ou jus sanguinis + registro na repartição pública competente – os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

    Dos brasileiros naturalizados (art. 12, II):

    1.      Naturalização ordinária – é concedida pelo Brasil de forma discricionária. Dá-se das seguintes formas:

    a.      Na forma da lei – concedida na forma do Estatuo do Estrangeiro;

    b.     Ordinária facilitada para os originários de países lusófonos – será exigido apenas um ano de residência ininterrupta no Brasil e idoneidade moral;

    c.      Quase nacionalidade – para os portugueses que residam permanentemente no Brasil. A eles será concedido os mesmos direitos do brasileiro naturalizado, desde que esse mesmo direito seja assegurado aos brasileiros residentes em Portugal.

    2.      Naturalização extraordinária – é concedida pelo Brasil de forma vinculada para qualquer estrangeiro que resida no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.  

    Créditos: CVFVitório

  • GABARITO: D

    SOLUÇÃO

    d) A nacionalidade originária se materializa por meio de dois critérios que incidem no momento do nascimento: o jus soli (nacionalidade do país em que nasce) e o jus sanguinis (aquisição da nacionalidade dos pais à época do nascimento).

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.