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Gabarito Letra A
Fazendo-se uma leitura do art. 35 do Código Tributário Nacional à luz da atual Constituição Federal, pode-se afirmar que o fato gerador do ITCMD é a transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos.
Quando a transmissão se dá no âmbito da sucessão causa mortis, deve-se observar que o art. 1.784 do Código Civil afirma que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Quando a transmissão ocorre por meio de doação, no caso dos móveis, a propriedade não se considera transferida pelos negócios jurídicos antes da tradição (CC, art. 1.267). Tradição, segundo Sílvio Venosa, significa entregar, ceder, fazer passar a alguém, transmitir, confiar, dar. Assim, entregue o bem, transferida estará a propriedade e – caso a transferência tenha ocorrido por doação – reputa-se aperfeiçoado o fato gerador do ITCMD.
FONTE: Ricardo Alexandre (2015)
bons estudos
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Cessão de direitos hereditários = ITBI
Doação e causa mortis = ITCMD
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Renato vc é o cara, obrigado pela força. bons estudos.
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No caso de Arnaldo: trata-se de um típico caso de renúncia abdicativa (pura e simples), que se dá em benefício do monte, sem qualquer ressalva. Portanto, no caso de Arnaldo, não incidirá itcmd e nem itbi.
Já no caso de Alceu, acredito que se trata de renúncia translativa gratuita, na qual haverá 02 incidências de itcmd: uma, inicial, no momento da morte (ITCMD Causa Mortis) - e outra no momento da doação (ITCMD doação).
Espero ter ajudado.
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Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
CTN. Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.