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ID
1861297
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São casos de extinção da punibilidade:

I. Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

II. Morte do agente.

III. Prescrição, decadência ou perempção.

IV. Anistia, graça ou indulto.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • São casos de extinção da punibilidade: (CP, art. 107)

    I. Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. (CP, art. 107, V)

    II. Morte do agente. (CP, art. 107, I)

    III. Prescrição, decadência ou perempção. (CP, art. 107, IV)

    IV. Anistia, graça ou indulto. (CP, art. 107, II)

  • "D"  entendeu..rsss

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • continuação...

    Inciso IV – Prescrição, Decadência ou Perempção – A prescrição trata-se uma garantida do autor do fato, que não pode ser obrigado a aguardar indefinidamente uma resposta estatal ao delito que praticou. O dever de punir do estado (jus puniendi) tem um limite temporal, chamado de prescrição.

     

     A decadência é a extinção do direito de promover a ação penal privada, a representação nos crimes de ação penal condicionada a ela ou a denúncia substitutiva da ação penal pública, como regra seu prazo é de 06 (seis) meses.

     

     A perempção ocorre dentro da ação penal privada, quando a parte autora deixa de praticar determinado ato processual, em que sua desídia faz presumir o desinteresse na responsabilização do autor do fato

     

    Inciso V – A renúncia ao direito de queixa e o perdão aceito – A renúncia ao direito de queixa vem antes de inaugurada a ação penal e demonstra o desinteresse da vítima em promovê-la. Já o perdão do ofendido ocorre no curso da ação penal e somente nesta hipótese se cogita possível que seja recusada pelo auto do fato.

     

    Inciso VI – A retratação do agente - Nas hipóteses dos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia a retratação do autor do crime evita a imposição da pena, exime-o dela. Na injúria, contudo, não há espaço à retratação.


    Inciso IX - O Perdão Judicial - É possível o delinquente ser perdoado do crime que cometeu quando, em determinadas hipóteses previstas em lei, o resultado de sua conduta lhe atingir de foma tão severa que a imposição da pena se mostra desnecessária e, até mesmo, demasiada.


     Um bom exemplo de quando é possível o perdão judicial é o do homicídio culposo em que o autor do fato mata o próprio filho. Tal é o sofrimento que suporta por sua conduta desastrosa que o Juiz pode, neste caso, deixar de aplicar a pena (art.121, § 5.º, do CP).

  • Art. 107 – Da extinção da punibilidade

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     I - pela morte do agente;

     II - pela anistia, graça ou indulto;

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

     VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).

     VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).

     IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

     A punibilidade vem como resultado da responsabilidade penal do réu pelo crime que cometeu, dela decorre o direito de o Estado fazer cumprir a pena. “A punição é a consequência natural da realização da ação típica, antijurídica e culpável. Porém, após a prática do fato delituoso podem ocorrer as chamadas causas extintivas, que impedem a aplicação ou execução da sanção respectiva.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Anotado, 2.ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, pág. 394, 1999).

     

     Em corolário a isso, a extinção da punibilidade resulta na supressão do direito do Estado de impor a pena, não havendo como ele querer vê-la cumprida. As circunstâncias mais relevantes para tanto estão condensadas no artigo 107 do Código Penal, mas a legislação pode criar outras.

     Inciso I – Morte do agente – a morte é causa extintiva da punibilidade porque a pena é personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros do condenado. Falecendo o autor do fato, não há espaço à aplicação da pena.

     

     É importante destacar que os efeitos civis da sentença condenatória (notadamente o dever de indenizar) não se extinguem com a morte do agente, alcançando limite das forças de seu espólio;

     

     A prova da morte se dá mediante certidão de óbito.

     

     Inciso II – Anistia, Graça ou indulto – A anistia é identificada pela doutrina como um esquecimento jurídico da infração penal, que se dá através de lei e extingue a punibilidade em face de determinados fatos. Contudo, ela não alcança o dever da indenização civil, por só abranger os efeitos penais.

     

     Compete ao Congresso Nacional concedê-la (artigo 48, inciso VIII, da Constituição Federal);

     

    – A graça é ato do Presidente da República, que tem o objetivo de favorecer pessoa determinada;

     

    – O indulto também é atribuição do Presidente da República, mas se volta a um número interminado de pessoas, ele se difere da graça por sua impessoalidade. A graça e o indulto servem para extinguir ou comutar penas.

     

     A graça e o indulto são prerrogativas do Presidente da República (artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal).

     

     Inciso III – Abolítio Criminis – Ao deixar de considerar criminosa uma conduta prevista em lei como tal, o delito já não existe mais no mundo jurídico. Assim também não haverá razão à punição do autor do fato.

     

  • ATENTEM-SE para a PEGADINHA que toda questão sobre esse assunto tenta com VC:

    Morte da VÍTIMA!!!! CUIDADO A Morte é do agente.

  • A questão tem como tema as causas de extinção da punibilidade, previstas no artigo 107 do Código Penal, num rol exemplificativo, o que significa dizer que existem outras além das que aparecem elencadas no referido dispositivo legal. São apresentadas quatro assertivas, para a identificação daquela(s) que efetivamente aponta(m) causas de extinção da punibilidade.


    A assertiva I está correta. A renúncia ao direito de queixa e o perdão aceito são causas de extinção da punibilidade relativas aos crimes de ação penal privada, consoante o disposto no artigo 107, inciso V, do Código Penal. Vale lembrar que a renúncia é um ato unilateral, enquanto o perdão do ofendido é um ato bilateral, pelo que, quanto a este último, somente se ele for aceito é que vai se configurar em uma causa de extinção da punibilidade.


    A assertiva II está correta. A morte do agente faz extinguir a punibilidade, consoante previsão contida no artigo 107, inciso I, do Código Penal, valendo salientar que a responsabilidade penal é pessoal, não podendo alcançar os sucessores, em conformidade com o princípio da intranscendência, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República.  


    A assertiva III está correta. A prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade, consoante o disposto no artigo 107, IV, do Código Penal.


    A assertiva IV está correta. A anistia, a graça e o indulto também são causa se extinção da punibilidade, previstas o inciso II, do artigo 107, do Código Penal. Importante destacar que a decadência está regulada no artigo 103 do Código Penal; a prescrição está regulada nos artigos 109 a 119 do Código Penal; e os casos de perempção estão previstos no artigo 60 do Código de Processo Penal.


    Constata-se, portanto, que todas as assertivas estão corretas.


    GABARITO: Letra D

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    (Rol exemplificativo)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    (abolittio criminis)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO: D

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.