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ID
1861393
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município XYZ celebrou contrato de concessão de serviço público de transporte municipal de passageiros por ônibus com ar condicionado com a empresa “Vá de Bus”. O contrato foi celebrado com prazo de 10 (dez) anos. No entanto, passados menos de 2 (dois) anos, o serviço já havia sido interrompido em diversas ocasiões, por falta de veículos, além de serem constantes as reclamações por defeitos no funcionamento do ar condicionado e desvios de rota. Nesse caso, é cabível

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Lei 8987

    Art. 38 § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

      I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

      § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    bons estudos
  • Letra (c)


    A declaração de caducidade consiste na extinção do contrato de concessão de serviço público em razão da inexecução total ou parcial do contrato, por razões imputáveis exclusivamente à concessionária.


    Não sendo atendida a notificação, deverá ser instaurado processo administrativo para verificar a inadimplência da concessionária, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa;

  •  LEI 8987 Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais

  • Caducidade - Culpa do Concessionário.

  • Dentre as formas de extinção do contrato de concessão previstas na Lei n.º 8987 /95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal , temos a encampação (artigo 35, II) e a caducidade (artigo 35, III):

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    (...)

    II - encampação;

    III - caducidade;

    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.

    O artigo 37 , da Lei n.º 8987 /95, define encampação da seguinte forma:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Já caducidade é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário,condizendo com o enunciado e, portanto, correta C. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38 , § 4º , da Lei n.º 8987 /95).

    A caducidade também está definida na Lei n.º 8987 /95, no artigo 38 , caput , in verbis :

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    Fale ainda comentar o Reversão e a Retrocessão

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Retrocessão significa o direito de reverter o ato administrativo em benefício do desapropriado ou a aquisição pelo mesmo, ambos mediante o pagamento do valor pago à título de desapropriação, na situação da Administração dar ao bem, objeto da desapropriação, outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma.

  • Complementando...

     

    Lei 8987 

    Art. 38 § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

     

     

    Concessionária fez alguma besteira ( não cumprir o que foi pactuado ) o poder concedente irá instaurar processo adm., sempre garantindo ampla defesa.

     

     

    GABARITO "C"

  • Sou contra macetes, visto que implicam a aprendizagem de 2 conteúdos ao invés de 1 só. Mas este se me revelou simples e infalível:

    Caducidade: lembra o que? Caduco, decadente, coisa ruim = concessionária deixando a desejar.

    Encampação: lembra o que? Campo, coisa neutra = não há culpas, a Administração retoma por interesse público.

     

  • Lei federal nº 8.987/1995

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

           

  • A rescisão do contrato ocorre por inadimplencia do poder concedente!

  • Lei 8987/95

    formas de extição do contrato de concessão 

    art. 35

    I- advento de termo contratual (reversão)

    II- encampação (interveção publica, com interesse publico, autorizção legislativa e apos pagamento de indenização)

    III- caducidade (descumprimento das normas contratuais pelo concessionario, inexecução total ou parcial do serviço)

    IV- recisão ( descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial)

    V- anulação ( caso de ilegalidade)

    VI- falencia ou extinção ou falecimento 

    OBS: Inciso II e III são formas de recisão administrativa, unilateral. Cabendo ampla defesa ao concessionario.

  • GABARITO    C

     

     

    ENCAMPAÇÃO ou RESGATE: Segundo Mazza, é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual. Na encampação, não existe descumprimento do dever contratual ou culpa por parte do cessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado.

    Exemplo histórico de encampação ocorreu com a extinção das concessões de transporte público outorgadas a empresas de bonde após tal meio de transporte ter se tornado obsoleto no Brasil.

    Trata-se de uma prerrogativa do Poder Público de extinguir unilateralmente o contrato administrativo.  A encampação pressupõe a existência de três requisitos:

     

    1) interesse público;

    2) Lei que autorize especificamente a encampação; e

    3) Pagamento de indenização prévia ao concessionário referente aos bens reversíveis empregados na execução do serviço, ainda não amortizados ou depreciados.

     

     

    CADUCIDADE

    A declaração de caducidade consiste na extinção do contrato de concessão de serviço público em razão da inexecução total ou parcial do contrato, por razões imputáveis exclusivamente à concessionária.

     

     

    RESCISÃO

    A Lei 8.987/1995 se refere à rescisão como a forma de extinção da concessão, por iniciativa da concessionária, motivada pelo descumprimento de normas contratuais por parte do poder concedente (Poder Público) (art. 39). Nesse caso, como autoexecutoriedade é privilégio aplicável apenas à Administração, para que o concessionário possa rescindir o contrato de concessão deverá propor ação judicial com esse objetivo. Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até que a decisão judicial que determine a rescisão transite em julgado (quando não couber mais qualquer recurso).

  • a) a encampação não ocorre por motivo de deficiência do serviço, mas por motivo de interesse público. 


    b) a caducidade não traz a necessidade de ação judicial, pois se dá a critério do poder concedente, é um ato discricionário. 


    c) correto. 

     

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

            § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

            I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

            § 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.


    d) a encampação não ocorre em razão de inadimplência da concessionária, mas por interesse público, sendo que não pode o concessionário se opor a tal ato administrativo, apenas sendo-lhe reservado o direito à indenização. 


    e) a Administração não recorre ao Poder Judiciário para rescindir o contrato de concessão. O descumprimento das normas legais e contratuais de prestação de serviço é hipótese de extinção da concessão por caducidade. A lei 8987/95 dispõe de rescisão como um ato da empresa concessionária, contudo, mediante ação judicial intentada para este fim.


    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Correta, C

    Caducidade: Particular inadimplente:


    Tem-se Caducidade quando o contrato é extinto por recisão unilateral da Adm.Pública pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar o serviço. Ou seja, por inadiplencia  ou incapacitação do concessionário. Assegurado a ampla defesa.

    Assim sendo, temos sua previsão legal na Lei 8987, vejamos:

    Art. 38 § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:


    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
     

  • ENCAMPAÇÃO: SEM CULPA DA CONCESSIONÁRIA / OPORTUNIDADE/CONVENIÊNCIA ADM - PRÉVIA INDENIZAÇÃO

    CADUCIDADE: CULPA DA CONCESSIONÁRIA - PAD - POR DECRETO - INDENIZAÇÃO PARCELA NÃO-AMORTIZADA 

  • Alternativa C.

    Lei 8987/1995, Art. 38: 

            § 1.º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

            I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

           III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

           § 2.º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

  • Mas a caducidade só se dá se houver inadimplência? e no caso acima se a concessionária estiver adimplente mas com os serviços falhos não é caso de caducidade de qualquer forma?

  • Gab. C

     

    ENCampação  →  Contrário ao ENteresse público

     

    CaDucIdade  →  Descumprimento contratual / Inadimplemento contratual

     

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  • RESCISÃO

    A Lei 8.987/1995 se refere à rescisão como a forma de extinção da concessão, por iniciativa da concessionária, motivada pelo descumprimento de normas contratuais por parte do poder concedente (Poder Público) (art. 39). Nesse caso, como autoexecutoriedade é privilégio aplicável apenas à Administração, para que o concessionário possa rescindir o contrato de concessão deverá propor ação judicial com esse objetivo. Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até que a decisão judicial que determine a rescisão transite em julgado (quando não couber mais qualquer recurso)

  • Caducidade é quando a contratada deu causa à rescisão do contrato. Por ex:

    - Quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente;

    - Paralisação do serviço de forma injustificada;

    - Perder as condições econômicas;

    - Não cumprir as penalidades impostas nos devidos prazos;

    - Não atender às intimações realizadas pela Administração Pública;

    - Não atender às intimações para comprovar regularidade fiscal;

     

    Obs: tem processo administrativo para que seja garantida a ampla defesa!

  • FGV colocando parte do que deveria constar no enunciado nas respostas. Onde que diz que a empresa foi inadimplente???

  • A questão exigiu do candidato conhecimento sobre extinção do contrato de concessão.

    A encampação ocorre todas as vezes em que não há mais interesse público na manutenção do contrato, configurando cláusula exorbitante dos contratos administrativos que permite ao ente estatal extinguir a avença, sem a necessidade de concordância do particular. Ressalte-se que a legislação exige que se efetive a indenização ao particular por todos os prejuízos decorrentes desta extinção precoce d contrato.

    A caducidade é rescisão unilateral do contrato justificada por motivo de inadimplemento do particular contratado. Nestes casos, a empresa concessionária deixa de cumprir suas obrigações contratuais e, em virtude deste descumprimento, enseja a possibilidade de extinção da relação contratual por iniciativa do Poder Público. A caducidade se dá por meio da edição de um decreto, pelo chefe do Poder Executivo, no qual se instaura um processo administrativo, em respeito ao contraditório e ampla defesa, no qual a concessionária deverá justificar suas faltas, sendo possível, inclusive, a aplicação de penalidades pelo concedente, independentemente da ocorrência da caducidade.

    Conforme enunciado na questão, a empresa “Vá de ônibus” não estava cumprindo suas obrigações contratuais, motivo pelo qual será declarada a caducidade da concessão, após verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

  • Art. 38. A INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de CADUCIDADE da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    FGV – OAB XXV/2017: A União celebrou com a empresa Gama contrato de concessão de serviço público precedida de obra pública. O negócio jurídico tinha por objeto a exploração, incluindo a duplicação, de determinada rodovia federal. Algum tempo após o início do contrato, o poder concedente identificou a inexecução de diversas obrigações por parte da concessionária, o que motivou a notificação da contratada. Foi autuado processo administrativo, ao fim do qual o poder concedente concluiu estar prejudicada a prestação do serviço por culpa da contratada.

     

    Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

     

    b) O poder concedente pode declarar a caducidade do contrato de concessão, tendo em vista a inexecução parcial do negócio jurídico por parte da concessionária.

  • CADUCIDADE: é a extinção em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato. Poderá (ato discricionário) [ATENÇÃO] A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. Será declarada a caducidade nos casos abaixo elencados.

     

    a) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

     

    b) a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

     

    c) a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

     

    d) a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

     

    e) a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

     

    f) a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

     

    g) a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão.

     

    EXCEÇÃO DO ATO DISCRICIONÁRIO: Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente IMPLICARÁ a caducidade da concessão ().

  • Processo de repetição para nunca esquecer.

    São 4 as formas de extinção da concessão:

    1) Encampação (interesse público/ lei autorizativa/ prévia indenização)

    2) Caducidade (descumprimento pelo particular/ decreto/ indenização, se houver, é posterior)

    3) Rescisão (descumprimento pelo poder público/ decisão judicial transitada em julgado/ indenização posterior)

    4) Anulação (vício na licitação/ via administrativa ou judicial/ indenização se não tiver dado causa a nulidade)