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ID
1861402
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As opções a seguir dizem respeito a previsões legais referentes ao instituto das parcerias público-privadas, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 11079 das PPP

    A)  Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

      I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;


    B) Art. 2   § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.


    C) Art. 12. II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

      a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;


    D) ERRADO: Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

      I – ordem bancária;

      II – cessão de créditos não tributários;

      III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

      IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

      V – outros meios admitidos em lei.



    E) Art. 6 § 1o  O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato

    bons estudos
  • Quando se vem essas palavras que encerram o contexto tais como "somente", "nunca", "sempre", tenha medo. Nem sempre o direito administrativo é taxativo. A questão D está errado porque existe outras formas de realizar a contraprestação, que são:

    ordem bancária, cessão de crédito não tributários, outorga de direitos em face da administração pública, etc.

  • As parcerias público-privadas (PPP) são modalidades específicas de contratos de concessão, instituídas pela Lei 11.079/04, que é uma lei de normas gerais, aplicável a todos os entes federados, uma de suas principais características, é justamente o prazo de duração que não pode ser inferior a 05 anos, nem superior a 35 anos, incluindo o seu prazo de prorrogação (art. 5°, I da Lei 11.079/04).

     

    No artigo 2°, §4 encontramos os casos em que não será possível celebrar contrato de parceria público-privada, ou seja, aqueles contratos: a) cujo valor seja inferior a vinte milhões de reais; b) cujo período de prestação de serviço seja inferior a 05 anos; c) que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. 

     

    O julgamento da licitação poderá adotar como critérios (art. 12, II), a) menor valor da tarifa do serviço público, b) melhor proposta em razão da combinação do critério de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; c) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração, d) melhor proposta em razão da combinação do critério de menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração com a de menor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos. 

     

    Obs. A contratação de parceria público-privada será sempre precedida de licitação na modalidade concorrência.

     

    A contraprestação da Administração nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita (art.6°): a) ordem bancária; b) cessão de créditos não tributários; c) outorga de direitos em face da Administração; d) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e) outros meios admitidos em lei. 

     

    Por fim, faculta a Lei (art.6°, §1) que o contrato preveja o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. 

     

    #segue o fluxooooooooooooo

    Pousada dos Concurseiros @ Ninjas não podem errar. 

  • art 2º, § 4o: "É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a vinte milhões de reais;

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    Art. 5o, I: "o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação"

     

     Art. 12, II: "o julgamento poderá adotar como critérios os seguintes:

            a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública."

     

     Art. 6o: "A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

            I – ordem bancária;

            II – cessão de créditos não tributários;

            III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

            IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

            V – outros meios admitidos em lei.

     

    § 1o  O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato."

     

  • Não confundir os números.

    PRAZO: Mínimo 5 e máximo 35.

    Investimento: Mínimo 20 milhões, máximo não informado pela lei. 

  • OBS: O valor agora é dez (10) milhões.